TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

659 acórdão n.º 241/20 10, A interpretação efetuada do artigo 89.º n.º 1 do C.P.P. norma não perante a situação violou, pois, efetiva- mente, as normas invocadas por cercear as garantias de defesa e a igualdade de armas perante situação em que o M.º P.º não tem que ter posição de distinção, 11. Num APENSO de recurso de medidas coativas em processo em que se deram a conhecer ao arguido todos os elementos do processo que indiciariam os factos imputados, vale a força da razão e não pretensos direitos espe- ciais do M.º P.º (segredos) para sustentar uma qualquer tese ou um qualquer comportamento funcional. Termos em que, no provimento da presente, e considerando o disposto no artigo 77.º da Lei do T.C., deve ser determinado que o recurso seja admitido.» 7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 14. Ora, crê-se que assiste razão ao arguido reclamante, para a sua reclamação. Uma coisa é, com efeito, a possibilidade de interposição de um recurso dentro da ordem jurisdicional de que se recorre. Outra, bem diferente, é a apreciação do recurso de constitucionalidade, ou a apreciação, por este Tribunal Constitucional, da decisão que o não admita. 15. Ainda recentemente, este Tribunal Constitucional se pronunciou sobre questão idêntica, no Acórdão 125/20, de 3 de março (Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa), aí se tendo consignado: “8. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento no facto de «o último despacho que indeferiu o pedido de reforma de sentença [ser], pois, definitivo e irrecorrível». O despacho ora reclamado considerou esta decisão insuscetível de impugnação por via de recurso, incluindo para este Tribunal e, por tal motivo, não admitiu o recurso de constitucionalidade, valorando, assim, o requisito da irrecorribilidade da decisão em função dos pressupostos de admissibilidade de recuso ordinário específicos da ordem jurisdicional em questão, e não dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto. E, contudo, incontroverso não constituírem obstáculo à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional as normas adjetivas que condicionam, por exemplo, os recursos ordinários à verificação de requisitos, tais como o valor da causa, em articulação com a alçada do tribunal, ou prescreverem que certa decisão é irrecorrível no âmbito de certa ordem jurisdicional. E que a definição do universo das decisões jurisdicionais recorríveis, para este efeito, apresenta total autonomia relativamente à definição e tipo de decisões que, em certo processo e em determinada ordem jurisdi- cional, são suscetíveis de recurso para o Tribunal hierarquicamente superior, já que assentam na verificação dos espe- cíficos pressupostos do recurso de constitucionalidade (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 25 e 220). Em face de todo o exposto, resulta claro que o fundamento invocado não constitui motivo para não admitir o recurso interposto 16. Julga-se, pelo exposto, que a presente reclamação por não admissão de recurso deva merecer provimento.» II – Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de inter- posição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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