TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
658 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prisão preventiva, para responder ao parecer do M.º P.º no mesmo, depois de lhe terem sido fornecidas todas as cópias a que alude o artigo 194.º n.º 8 do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1e 13.º n.º 1 da CRP e 6.º n.º 1 da CEDH. 4. A questão da inconstitucionalidade foi levantada, antes daquela decisão e, reiteradamente, após, quando se apercebeu que lhe recusavam acórdão sobre questão, efetivamente, colocada 5. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.» 5. Por despacho de 6 de março de 2020, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo: «Uma vez que o despacho impugnado é expressamente taxado como irrecorrível (n.º 2 do artigo 89.º do CPP), rejeita-se o requerimento de interposição de recurso de 3/3/2020.» 6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: «A., supra identificado, notificado do despacho de fls…, que lhe rejeitou o recurso, oportunamente interposto, invocando a sua irrecorribilidade, vem Reclamar de tal decisão para o TC. Fundamentos da reclamação 1. Como resulta da tempestiva arguição, a inconstitucionalidade foi arguida nos seguintes termos: Por mera cautela face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada, do artigo 89.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o recorrente não pode consultar o apenso dum recurso onde se discute uma prisão preventiva para responder ao parecer do M.º P.º no mesmo, depois de lhe terem sido fornecidas todas as cópias a que alude o artigo 194.º n.º 8 do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1 e 13.º n.º 1 da CRP. 2. Essa mesma questão mereceu o singelo despacho manuscrito de folhas 343, depois intensamente reprodu- zido. Este, pura e simplesmente, fugiu da realidade concreta. 3. A inconstitucionalidade da interpretação da norma foi arguida em peça processual em que requeria recaísse acórdão sobre a decisão que, manifestamente, o prejudicava, impedindo-lhe a defesa. Pretensão que, ainda hoje, não alcançou sem que lhe tenha sido invocada qualquer norma legal para tanto. Pura e simplesmente, de novo, se fugiu da pretensão colocada, 4. A verdade é que não tem os elementos face ao modo como a instrução do apenso ocorreu e o recurso subiu, para saber como foi instruído o mesmo e infere, logicamente, quer da resposta ao seu recurso quer do parecer a que quer responder, que não terá sido adequadamente instruído. Ambos fogem do cerne das questões colocadas, não rebatem nenhum dos argumentos invocados, a não ser com generalidades, e não ponderam qualquer das provas analisadas no recurso para rebater a decisão recorrida, 5. E só tem uma forma de conseguir saber da legalidade da instrução do recurso. Só o consegue saber tendo acesso ao apenso. E nada nem ninguém lhe pode vedar esse direito. 6. E, após esse acesso, pretende demonstrar, na resposta ao parecer, com indicação das concretas folhas do apenso, a razão que lhe assiste no recurso. 7. Aqui, neste apenso, não se questiona nada inerente ao segredo de justiça, como parece terem querido as decisões recorridas, já que todas as peças processuais que, legalmente, podem instruir o recurso, são do seu conhe- cimento, tendo até cópia delas por lhe terem sido fornecidas, oficial e formalmente. 8. O que significa que outros interesses – que não os protegidos legalmente – estarão por detrás das dificuldades e prejuízos que lhe foram e estão a ser causados. 9. Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade da interpretação da norma questionada, já que não há segredo de JUSTIÇA interno, no caso concreto, de apenso de recurso onde se discutem medidas coativas e onde não foi invocada a exceção prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 141.º do C.P.P. É que a norma não é aplicável ao caso,
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