TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

657 acórdão n.º 241/20 3. E ele é tão, tão estranho! 4. A invocação do segredo de justiça sempre serviu para proteger práticas que não deveriam ocorrer. 5. No caso concreto, está a ser invocado para colocar, objectivamente, em desigualdade de armas recorrente e recorrido. E é 6. Incontornável que a contra-motivação não ataca nenhuma das questões colocadas no recurso – sendo peça processual que poderia ser usada para muitos outros recursos – como o parecer trilha o mesmo caminho 7. Segredo de Justiça num apenso de recurso em que se discute uma medida coactiva? 8. Mas, no dito apenso pode existir alguma peça processual que o recorrente não possa conhecer, ou – no caso concreto – não conheça? Afinal, para que fez uso, oportunamente, do disposto no artigo 194.º, n.º 8, do CPP? 9. Afinal, tem ou não o direito a sindicar o modo como o apenso foi instruído? 10. Afinal, qual é a razão lógica para que não possa consultar o apenso de recurso e como é que a consulta do apenso pode prejudicar os interesses da investigação? Só tem, pois, que ser revogada a decisão questionada. Por mera cautela, face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 89.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o recorrente não pode consultar o apenso dum recurso onde se discute uma prisão preventiva, para responder ao parecer do M.º P.º no mesmo, depois de lhe terem sido fornecidas todas as cópias a que alude o artigo 194.º n.º 8 do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1 e 13 da CRP» 3. Por despacho do relator, datado de 12 de fevereiro de 2020, a pretensão foi indeferida. O despacho tem o seguinte teor: «O presente apenso respeita a processo que se encontra na sua fase de inquérito e em segredo de justiça, tendo M.º P.º oposto à sua confiança em momento imediatamente anterior, posição que foi acolhida no despacho de indeferimento de fls. 336 (judicial). Atendendo à natureza extremamente violenta de criminalidade em investigação, mostra-se sensível alguma da documentação de atos efetuados no processo e aqui extratados. Não se vê qualquer inconstitucionalidade na interpretação (efetuada no despacho anterior) do art. 89.º, n.º 1 do C P Penal. Assim, reitera-se o indeferimento da confiança dos autos, prevenindo-se o requerente para as possíveis conse- quências da insistência em pretensões processuais já indeferidas.» 4. O arguido reiterou o requerimento anterior e arguiu a nulidade de tal despacho por omissão de pro- núncia, dado que a decisão do relator não se havia pronunciado sobre a sua pretensão de que a questão fosse apreciada pela conferência. Por despacho do relator de 18 de fevereiro de 2020, foi indeferida a arguição, determinando-se o pros- seguimento dos autos. O recorrente ainda reiterou a sua pretensão de que recaísse acórdão sobre o despacho de 12 de fevereiro de 2020, o que não foi atendido. Foi então interposto recurso de constitucionalidade incidente sobre o citado despacho de 12 de fevereiro de 2020, através de requerimento com o seguinte teor: «A. identificado, não se podendo conformar com a decisão de folhas 343 e todas as que, após, lhe impediram o acesso ao apenso de recurso para poder, adequadamente, reagir ao parecer do M.º P.º, surpreendidíssimo com a estranha tramitação, sem prejuízo de outras reações adequadas, vem Interpor recurso das mesmas para o T. C., nos termos e com os fundamentos seguintes: l. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro. 2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 89.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o recorrente não pode consultar diretamente, via confiança, o apenso do recurso onde se discute urna

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