TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impugnado, sucede que da decisão singular do relator caberia reclamação e que, por isso, a suscitação da questão de constitucionalidade foi feita em momento processual adequado; o tribunal recorrido (Tribunal da Relação) é um órgão colegial, tendo os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamen- te no âmbito do processo criminal, natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as suas decisões são sempre reclamáveis para a conferência, sem que tal consubstancie uma instância de recurso ou ponha em causa a irrecorribilidade da decisão. V - A norma em apreço foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi , e é idónea a constituir objeto de recurso de constitucionalidade, cabendo questionar se é útil ao recorrente a eventual decisão em sentido favorável da questão de constitucionalidade que suscitou. VI - O recorrente pretende com a consulta dos autos verificar se o apenso contém outros elementos para além daqueles que «legalmente» o podem instruir, sendo certo que o eventual deferimento da pre- tensão permitiria que tal consulta fosse realizada, ainda que se viesse a revelar inconsequente; há que distinguir entre a inegável utilidade processual do recurso de constitucionalidade – que se afere em função da repercussão de um eventual juízo de inconstitucionalidade na decisão recorrida – e a duvi- dosa utilidade prática da pretensão cuja negação se alega ser inconstitucional – que se afere em função do interesse objetivo do recorrente; esta última questão, a ter alguma relevância jurídica, respeita já ao mérito. Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 6 de março de 2020, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva. Proferido parecer pelo Ministério Público, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi o arguido do mesmo notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do mesmo artigo. No decurso do prazo para tal, requereu a consulta do apenso, o que lhe foi indeferido por despacho do relator datado de 6 de fevereiro de 2020, com fundamento no facto de o processo se encontrar em segredo de justiça e haver oposição do Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal. Notificado de tal decisão, o recorrente requereu que sobre a mesma recaísse acórdão. Pode ler-se em tal peça: «1. Está preso preventivamente e quer tudo menos que demore a decisão que tome posição sobre o recurso que interpôs. Em circunstâncias normais, nesta oportunidade, estaria a responder ao parecer e não a lutar para ter condições para o poder fazer. 2. Mas, não tem qualquer sentido racional e lógico que tome posição sobre um parecer sem conhecer tudo quanto o possa ter sustentado.
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