TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
655 acórdão n.º 241/20 SUMÁRIO: I - O fundamento pelo qual o tribunal a quo não admitiu o recurso – por considerar que o despacho recorrido, é «legalmente taxado de irrecorrível», nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do Código de Pro- cesso Penal –, é manifestamente infundado; a irrecorribilidade a que respeita o artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vale apenas para os recursos ordinários, obstando a que o mérito da decisão seja reapreciado por uma instância superior na mesma ordem jurisdicional. II - Os pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são os especificamente fixados na Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não coincidindo com os que regulam a recorribili- dade das decisões na ordem jurisdicional em que se inserem; a irrecorribilidade ordinária da decisão é um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; trata-se de um corolário do carácter subsidiário da pronúncia da jurisdição constitucional – a qual apenas reaprecia a decisão recorrida na medida em que esta incide sobre uma questão de constitucionalidade normativa, não tendo o Tribunal Constitucional poderes de cognição quanto às demais questões jurídicas que se colocam no processo. III - O julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso, porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. IV - Embora a suscitação da questão de constitucionalidade apenas tenha tido lugar no requerimento em que se reclamou para a conferência do despacho do relator – decisão recorrida –, não tendo a confe- rência chegado a apreciar a questão, porque o relator não admitiu a reclamação e reiterou o despacho Defere reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Cons- titucional do despacho que indeferiu a consulta do apenso do processo, por irrecorribilidade do mesmo. Processo: n.º 311/20. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 241/20 De 27 de abril de 2020
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