TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
649 acórdão n.º 256/20 5. No caso vertente, a alínea b) do artigo 98.º do EMGNR diz respeito ao efeito de cessação definitiva do vínculo à Guarda do militar que tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função prevista no artigo 66.º do Código Penal: «Artigo 66.º Proibição do exercício de função 1 – O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. […] 5 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender.» Importa ainda considerar os efeitos de tal sanção: «Artigo 68.º Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função 1 – Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente. 2 – A proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem. […] » Note-se que a pena acessória de proibição do exercício de função por certo período não se reconduz aos efeitos da condenação na pena principal, correspondendo antes a uma verdadeira pena e, como tal, neces- sariamente ligada à culpa do agente. Trata-se de pena aplicada, em simultâneo – mas não automaticamente – com a aplicação de uma pena principal – e pressupondo esta última –, visando proteger determinados interesses colocados em perigo com a prática do crime. Por isso, é essencial que na sentença que a imponha também se especifiquem os respetivos fundamentos de facto e de direito. Como observa Figueiredo Dias, o que faz desencadear a pena acessória é a violação grave de deveres rela- tivos à função exercida pelo agente ou a consequência que a prática do crime acarreta do ponto de vista fun- cional, pela indignidade manifestada na prática do crime ou pela perda de confiança necessária ao exercício da função que dele deriva (cfr. Autor cit., Direito Penal Português – Parte Geral, II – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial Notícias , Lisboa, 1993, p. 168). É porque o crime em causa se projeta negativamente na função que se justifica a proibição de exercício de função. Este pressuposto acresce à prática do crime e pode determinar autonomamente a aplicação da pena acessória. A sanção principal – condenação em pena de prisão superior a 3 anos – constitui o seu pressuposto formal; o pressuposto material é a conexão relevante do crime praticado com a função, nos termos previstos nas três alíneas do artigo 66.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal , 3.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, anotações 2 e 3, ao artigo 66.º, p. 344). Já a suspensão do exercício de função prevista no artigo 67.º do Código Penal – o «arguido definitiva- mente condenado a pena de prisão que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempe- nhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena» (n.º 1) – tem uma natureza
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