TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
643 acórdão n.º 256/20 SUMÁRIO: I - Com o artigo 30.º, n.º 4, o legislador constituinte visou impedir que à condenação em certas penas acresça, de modo automático ou mecânico, por efeito direto da lei, uma outra sanção da mesma natureza, independente de decisão judicial, estando em causa prevenir o que poderia ser perspetivado como uma “morte” civil, profissional ou política do cidadão condenado, impeditiva da sua reinserção social após o cumprimento da pena; a proibição da automaticidade dos efeitos das penas pretende obviar a que, por mero efeito da lei, se produzam efeitos que, sem atender aos princípios da culpa e da proporcionalidade, envolvam a perda de direitos civis, profissionais e políticos; para efeitos do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, constitui efeito necessário ou automático da pena todo aquele que decorre diretamente da lei (efeito ope legis ), todo aquele que não pressupõe que se façam quaisquer juízos de valoração ou de ponderação face à situação concreta e todo aquele que, consequentemente, não permite a aferição da culpa face à gravidade do ilícito praticado. II - No caso vertente – que diz respeito ao efeito de cessação definitiva do vínculo à Guarda do militar que tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função prevista no artigo 66.º do Código Penal –, a pena acessória de proibição do exercício de função por certo período não se reconduz aos efeitos da condenação na pena principal, correspondendo antes a uma verdadeira pena e, como tal, necessariamente ligada à culpa do agente; trata-se de pena aplicada, em simultâneo – mas não automa- ticamente – com a aplicação de uma pena principal – e pressupondo esta última –, visando proteger determinados interesses colocados em perigo com a prática do crime, sendo por isso essencial que na sentença que a imponha também se especifiquem os respetivos fundamentos de facto e de direito. III - A proibição consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição deve ser aplicada também às penas aces- sórias, e, de modo particular, à pena acessória de proibição do exercício de função: não só está em causa Julga inconstitucional a norma do artigo 98.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, correspondente ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), segundo a qual cessa definitivamente o vínculo à Guarda o militar que tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função. Processo: n.º 999/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 256/20 De 29 de abril de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=