TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

642 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não tenho por decisivos, na qualificação, os pormenores atinentes ao caso concreto, no qual, por se tratar de aplicação de um regime misto de proteção social, existe uma “dualidade de tributação” dos empre- gadores e trabalhadores abrangidos; como bem se afirma no presente Acórdão, esta circunstância deve-se à implementação de um programa de convergência dos diferentes sistemas de segurança social, em especial o da função pública e o da segurança social geral, obedecendo ao projeto constitucional, plasmado no artigo 63.º, n.º 2, da CRP. Ambas as contribuições (para a CGA e para a segurança social) da entidade empregadora constituem, pois, dimensões do mesmo fenómeno tributário, devendo, pois, a obrigação contributiva ser globalmente avaliada, do ponto de vista constitucional, independentemente das eventualidades especifica- mente cobertas por cada entidade. Nestes termos, e no quadro do atual desenho legislativo do sistema de segurança social – incluindo os diferentes regimes concomitantemente vigentes – , é meu entender que a categoria que melhor enquadra as contribuições da entidade empregadora é, ainda, a das contribuições financeiras a favor das entidades públi- cas, ou tributos parafiscais, tendo em atenção quer a consignação da receita com elas obtida, quer a existência do elemento sinalagmático que acima se assinalou, que creio permitir afirmar que as entidades empregadoras pertencem ao universo dos sujeitos que aproveita, em comum, do largo conjunto de prestações presumidas asseguradas pela segurança social. Por esta razão, tenderia a acompanhar o percurso argumentativo e de fundamentação adotado pelo tribunal a quo, julgando inconstitucional a norma impugnada, por violação dos princípios da segurança jurí- dica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da Constituição, em virtude da sua aplicação retroativa. – Mariana Canotilho. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série. 2 – Os Acórdãos n. os 183/96, 1203/96 e 348/97 estão publicados em Acórdãos, 33.º, 35.º e 36.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 621/99, 353/05, 365/08 e 128/09 estão publicados em Acórdãos, 45.º, 62.º, 72.º e 74.º Vols., respeti- vamente. 4 – Os Acórdãos n. os 85/10, 399/10, 135/12 e 617/12 estão publicados em Acórdãos, 77.º, 79.º, 83.º e 85.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 85/13 e 187/13 estão publicados em Acórdãos, 86.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 862/13, 575/14 e 539/15 estão publicados em Acórdãos, 88.º, 90.º e 94.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 362/16 e 404/16 estão publicados em Acórdãos, 96.º Vol. 8 – Os Acórdãos n. os 399/17, 848/17 e 344/19 estão publicados em Acórdãos, 99.º, 100.º e 105.º Vols., respetivamente

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