TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a uma tributação predatória e de assegurar que a presunção em que assentam pode, com alguma razoabilidade, ser referida ao universo de pessoas do qual as contribuições são exigidas” ( ob. cit. pág. 513 e 514).» Ora, a considerar-se a que as contribuições das entidades empregadoras previstas no artigo 6.º-A do EA revestem a natureza de contribuição financeira, impor-se-ia então concluir pelo não cumprimento da exigência que o princípio da equivalência faz à delimitação da base de incidência subjetiva de um tal tri- buto. Com efeito, as mencionadas entidades não são, em caso algum, as beneficiárias diretas das prestações sociais cofinanciadas por tal tributo nos termos do princípio contributivo; os únicos beneficiários possíveis de tais prestações são os trabalhadores abrangidos pelo RPSC (cfr. os artigos 12.º, 15.º e 16.º, todos da Lei n.º 4/2009). Assim, caso se tratasse de uma contribuição financeira, a mesma incidiria sobre uma categoria de sujeitos passivos com o propósito de financiar prestações que só podem ser aproveitadas por uma categoria de sujeitos distinta e da qual nenhum dos sujeitos da primeira categoria faz parte. Isto é: quem é obrigado a contribuir não pode beneficiar da prestação por si (co)financiada. E, à semelhança do que sucedeu no Acórdão n.º 344/19, também aqui se imporia concluir não ter o legislador delimitado a base subjetiva de incidência da contribuição prevista no artigo 6.º-A do EA «em função dos custos e benefícios provocados e aproveitados pelo sujeito passivo, criando antes uma situação de discriminação lesiva do princípio da igual- dade tributária, consagrado no artigo 13.º da CRP». 13. Porém, a conclusão a retirar da análise desenvolvida supra nos n. os 10 e 11 é a de que a tal contribui- ção tem a natureza de um imposto. Além disso, e conforme salientado na parte final do n.º 7, o acréscimo da contribuição paga pela ora recorrida em consequência da aplicação da norma objeto do presente recurso, ancorada no artigo 261.º, n.º 2, da LOE 2015, corresponde a um agravamento da contribuição devida em razão de «factos jurídicos plenamente produzidos no passado» e implicou o cálculo, a liquidação e a cobrança de uma contribuição de «valor concretamente superior àquele que resultaria de um cálculo baseado nas regras previstas no art.º 6.º-A do EA em vigor até 31 de dezembro de 2014». Por outras palavras, a norma desaplicada pela decisão recor- rida determinou um aumento da taxa de tributação com referência a factos tributários que já tinham produ- zido todos os seus efeitos, nomeadamente, a liquidação e o pagamento da contribuição devida nos termos do citado preceito do EA com referência aos meses de março a dezembro de 2014, e a consequente liquidação adicional de valores daquela contribuição com referência aos mesmos meses, num total de € 5 216,27. Este Tribunal tem afirmado reiteradamente que no domínio fiscal rege, desde a revisão constitucional de 1997, a norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição: ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroativa. Consequentemente, o legislador não pode criar impostos com tal natu- reza ou introduzir nos impostos existentes modificações que, com efeitos retroativos, os agravem. Como a jurisprudência constitucional tem afirmado, está em causa a proibição de estatuir consequências jurídicas novas que constituam  ex novo  ou agravem situações fiscais já definidas, nomeadamente o  quantum  devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes da estatuição das consequências jurídicas novas (sobre a importância da delimitação do âmbito de proteção da proibição em causa, cfr. o Acórdão n.º 353/05: não aplicação, em princípio, às matérias do procedimento tributário). Como se refere no Acórdão n.º 575/14: «O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas

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