TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

637 acórdão n.º 255/20 A partir de 1 de janeiro de 2010, as contribuições foram fixadas com o valor único de 15%: 11,25% para a aposentação e 3,75% para a pensão de sobrevivência. (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril [LOE 2010], artigo 29.º). Os trabalhadores pagavam uma quota total de 10% (distribuída como acima referido [– 7,5%+2,5%; antes, na vigência do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de fevereiro, as percentagens homólogas eram: 6,5%+1,5% –]) desde 1994, fixada pelo Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de março, tendo sido alterada para 11% (8% para a aposentação e 3% para a pensão de sobrevivência) com efeitos a 1 de janeiro de 2011 (Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, artigo 7.º» (v. Autores cits., ob. cit. , pp 43-45). Por outras palavras, a obrigação contributiva estabelecida no artigo 6.º-A do EA para as entidades empregadoras com pessoal abrangido pelo RPSC, de que é beneficiária a CGA, destina-se a financiar um regime previdencial submetido aos mesmos princípios fundamentais consagrados na LBSS e concretizador do direito à segurança social. Tal obrigação é, por isso, comparável à contribuição devida pelos empregadores à segurança social no âmbito do RGSS: do ponto de vista da sua estrutura e da sua teleologia, as contribui- ções em causa são paralelas, pelo que revestem idêntica natureza jurídica fiscal. As diferenças assinaladas no tocante ao financiamento do RPSC no confronto com o que se passa no quadro do RGSS, nomeadamente o caráter fechado do primeiro, o início tardio das contribuições das entidades empregadoras e a técnica de alocação de uma percentagem da contribuição do empregador a determinada eventualidade, em nada descaracterizam ou contrariam tal natureza. Aliás, os dois primeiros aspetos até reforçam a ideia de que as contribuições das entidades empregadoras são complementares das transferências do orçamento do Estado necessárias para colmatar financeiramente a insuficiência da “carreira contributiva dos beneficiários” [cfr. os artigos 14.º, alínea a) , e 22.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2009]. 12. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse e, à semelhança do que fez o tribunal a quo, se considerasse dever relevar autonomamente seja o “fundo sinalagmático” e a finalidade compensatória decorrente do caráter estruturante do princípio contributivo para qualquer regime previdencial, seja a pró- pria consignação da receita obtida ao financiamento da CGA para prover às prestações sociais devidas no âmbito do RPSC, qualificando a contribuição das entidades empregadoras como contribuição financeira, a verdade é que nem por isso deixariam de se suscitar questões quanto à legitimidade material dessa contribui- ção financeira, que este Tribunal não poderia ignorar. Com efeito, uma tal qualificação coloca problemas nos casos em que o sujeito passivo não seja causador ou beneficiário presumido das prestações administrativas que a contribuição visa remunerar. Vale a pena recordar de novo, a este propósito, a jurisprudência do Acórdão n.º 344/19: «10. No plano constitucional, os tributos comutativos – taxas e contribuições – legitimam-se pelo princípio da equivalência, enquanto expressão do princípio da igualdade. [A] equivalência como critério de igualdade vincula o legislador a adequar os tributos comutativos aos custos e benefícios das prestações que estão em jogo. De modo que a primeira consequência que se pode extrair do princípio da equivalência é a proibição do legislador criar categorias tributárias dessa natureza sobre factos que não revelem custos ou benefícios a compensar. Portanto, a Constituição impõe que o legislador conforme os diversos elementos constitutivos dos tributos comutativos em função do custo e benefício das prestações que visam compensar, designadamente a base de incidência objetiva e subjetiva. No que se refere à base subjetiva de incidência, o princípio da equivalência exige que o custo ou o benefício da prestação administrativa efetiva ou presumida seja suportado pelo causador ou beneficiário. No caso das con- tribuições, porque se dirigem à compensação de um conjunto mais largo de prestações presumidas, o universo dos sujeitos passivos tem que ser identificado pela pertença ao grupo de sujeitos passivos que as provoca ou aproveita em comum. Como refere Sérgio Vasques, “a exigência elementar do princípio da equivalência está em prevenir que se isolem grupos de pessoas às quais não estejam presumivelmente associados custos ou benefícios comuns. A preo- cupação essencial que o princípio da equivalência aqui nos deve inspirar é a de prevenir que as contribuições sirvam

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