TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL às eventualidades diferidas (invalidez, velhice e morte, ou seja, as pensões de aposentação ou reforma por velhice ou invalidez e de sobrevivência, assim como as prestações indemnizatórias por incapacidade perma- nente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional). Assim, a extensão da obrigação contributiva a entidades empregadoras, públicas ou privadas, para efeito do financiamento de encargos com o pagamento de pensões que ficam a cargo da CGA, insere-se na mais recente evolução legislativa tendente à convergência do (tradicional) RPSFP com o RGSS. Nesse sentido, esta- tui o artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2009: «ao [RPSC] aplicam-se ainda [– isto é: além dos princípios gerais constantes da LBSS –] os princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes desig- nadamente dos capítulos III, IV e VI da [LBSS], sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua organização e sistema de financiamento próprios». A este propósito, referem. Isabel Viseu e Vasco Hilário: «O sistema de financiamento do RPSC, embora deva respeitar os princípios e regras básicas do SSS, mantém também as características anteriores, isto é, prevê o pagamento de contribuições (quotizações dos trabalhadores e contribuições das entidades empregadoras) apenas para conferir direito às três eventualidades diferidas a cargo da CGA (velhice, invalidez e morte) e atribui o encargo com as restantes [– doença, maternidade, paternidade e adoção (parentalidade), desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais (sem prejuízo, da responsa- bilidade da CGA pela reparação nas incapacidades permanentes e morte) –], chamadas imediatas, diretamente às entidades empregadoras. O direito às prestações correspondentes a estas últimas eventualidades não depende, assim, de contribuições, o que não descaracteriza a natureza contributiva do RPSC no seu todo, na medida em que a lei equipara o exercício de funções a carreira contributiva [cfr. alíneas a) e f ) do artigo 14.º da Lei n.º 4/2009]. A responsabilidade contributiva do trabalhador esgota-se, pois, com as três eventualidades diferidas. – a Verifica-se que também no que respeita às formas de financiamento o RPSC mantém a sua autonomia e diferenciação em relação ao RGSS, mas a convergência com o regime geral deve ser efetuada, nos termos daquela lei, no sentido da aplicação dos princípios e regras gerais, bem como das remunerações sobre as quais incidem as contribuições (base de incidência contributiva) previstos no SSS e legislação complementar, designadamente no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Com efeito, as contribuições estão ainda concebidas de acordo com a técnica da previdência social, dividindo-se em percentagens distintas e individualizadas para cada eventualidade/risco coberto, ao contrário da segurança social que define uma taxa como condição de acesso à proteção em qualquer eventualidade. No RPSC (na senda do anterior RPSFP) a contribuição dos serviços, na qualidade de entidades empregadoras, iniciou-se, apenas para alguns, em 1 de janeiro de 1989 [foi o caso, designadamente, das autarquias locais e respe- tivos serviços municipalizados e de todos os serviços e organismos das regiões autónomas (cfr. a Lei n.º 114/88, de 30 de dezembro, artigo 56.º)] com uma quota fixada de forma progressiva até atingir valor igual ao dos trabalhado- res (7,5% para a aposentação mais 2,5% para a pensão de sobrevivência, num total de 10% do montante das remu- nerações mensais pagas), passando em 2006 (Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro [LOE 2006], artigo 20.º) a corresponder a 13% daquele montante (9,75% para a aposentação e 3,25% para a pensão de sobrevivência). A partir de 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro [LOE 2007], artigo 19.º), a percentagem foi fixada em 15% (11,25% para a aposentação e 3,75% para a pensão de sobrevivência) para as entidades empregadoras já obrigadas a contribuir e em 7,5% (3,75% para a aposentação e 3,75% para a pensão. de sobrevivência) para as univer- sidades, institutos politécnicos e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira ainda não abrangidos. Em 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro [LOE 2008], artigo 18.º), as contribuições foram fixadas em 11% (7,25% para a aposentação e 3,75% para a pensão de sobrevivência) para os serviços que iniciaram essa obrigação no ano anterior, mantendo-se em 15% para os restantes. Só a partir de 2009, com o aditamento do artigo 6.º-A ao Estatuto da Aposentação pela lei que aprovou o Orça- mento do Estado para esse ano (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro [LOE 2009], artigo 41.º), todas as entidades empregadoras passaram a contribuir com taxas variáveis de 7,5% (3,75% para a aposentação e 3,75% para a pensão de sobrevivência) para as que só nesse ano iniciaram a obrigação contributiva e de 11% ou 15% para as restantes.

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