TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

635 acórdão n.º 255/20 trabalho tragam maior produtividade no trabalho o que reverte também em benefício das entidades empregado- ras. Trata-se, no entanto, de uma presunção de tal modo frágil e difusa que as contribuições a cargo das entidades empregadoras não podem senão ser consideradas como impostos, ainda que consignados a funções específicas.» ( ibidem , nota 81) 11. Embora no início distinta da segurança social geral, a proteção social específica dos trabalhadores da Administração Pública – antes o chamado “regime de proteção social da função pública” (RPSFP) e hoje o RPSC – tem vindo a convergir atualmente com o RGSS (cfr. supra os n. os 4.1 e 7). Tradicionalmente o financiamento da proteção social dos trabalhadores da Administração Pública assen- tava em contribuições dos próprios trabalhadores (descontos) para cobrir certas eventualidades, segundo uma ideia de previdência. Como explicam Isabel Viseu e Vasco Hilário, a proteção contra riscos sociais evo- luiu, partindo da simples entreajuda, de uma conceção assistencial (forma organizada de proteção em que, perante uma situação de carência, é prestado o apoio necessário, embora sem reconhecimento de um direito a tal) para a previdência, que, diferentemente daquela, se baseia na previsão de certos factos – as eventualida- des – e na concomitante organização antecipada, pelos próprios beneficiários da proteção, dos meios para os prevenir ou reparar as suas consequências (vide Autores cits., A Protecção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas – Legislação Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 26 e seguintes). Os montepios e as caixas de reformas e pensões inscrevem-se nessa linha. Pelo Decreto n.º 16 667, de 27 de março de 1929, foi criada a CGA – uma instituição de previdência, que integrou a Caixa de Aposen- tações, de 1886, e outras caixas, que haviam surgido como organismos destinados a suportar a aposentação dos trabalhadores do Estado, financiados por quotas desses trabalhadores e por subsídios do Governo (vide Autores cits., ibidem ). Na vigência da Constituição de 1933, as instituições de previdência sofreram uma reorganização profunda, merecendo destaque particular a Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962. Certo é que a CGA se manteve como instituição de previdência, de inscrição obrigatória, do funcionalismo público ao serviço do Estado. Como mencionado anteriormente (cfr. supra o n.º 10), a emergência do direito à segurança social implicou uma nova abordagem, garantindo «um mais vasto conjunto de condições dignas de vida a todos os cidadãos, ao contrário da previdência, que pressupõe regime e organização específicos de proteção para cada risco, concretamente previsto, e de previsão dos respetivos encargos, aplicável apenas a quem esteja abrangido por cada organização e cada risco» ( idem , ibidem , p. 29). Mas as sucessivas leis de bases da segurança social mantiveram a autonomia do RPSFP, sem prejuízo de determinarem a obrigatoriedade da sua unificação ou convergência com o RGSS (cfr., por último, o artigo 104.º da LBSS). A característica mais relevante daquele regime jurídico, explicável pela circunstância de o mesmo ter nascido exclusivamente para trabalhadores da função pública e de forma intrinsecamente ligada à relação laboral (também ela objeto de um regime especial em relação à lei geral do trabalho) que lhe estava sub- jacente, residia na circunstância de a relação de trabalho e a relação de segurança social ligarem o trabalhador/ beneficiário a uma entidade que era simultaneamente “empregador” (os órgãos e serviços da Administração Pública) e “entidade de segurança social”, decorrendo daí frequentemente a indistinção «entre as duas áreas de competências» (cfr. Isabel Viseu e Vasco Hilário, ob. cit. , pp. 21-22). Daí confundirem-se ao nível regulamentar, por vezes, os conceitos referentes a «prestações pagas em contrapartida do trabalho prestado (a remuneração) e [a] prestações de segurança social ou proteção social substitutivas de rendimento de trabalho quando este não é prestado (prestações sociais), dando a estas o tratamento legal próprio daquelas» (vide idem , ibidem ). Como já referido, a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, criou o RPSC, enquadrou no mesmo determina- das categorias de trabalhadores e determinou a integração dos trabalhadores não abrangidos pelo mesmo no RGSS. No que se refere ao primeiro, resultou um esquema organizatório que, no essencial, mantém as carac- terísticas do anterior RPSFP: a entidade empregadora (os órgãos e serviços da Administração Pública pro- cessadores das remunerações) assume a responsabilidade pela atribuição e pagamento das prestações sociais aos seus trabalhadores relativas a eventualidades imediatas; a CGA assegura as prestações sociais relativas

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