TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

631 acórdão n.º 255/20 de setembro –] entre o que é pago pelos beneficiários do sistema e o que dele obtêm em troca, mormente a título de prestações sociais» (vide ob. cit. , p. 31): «Aparentemente, o legislador – no desenho do atual sistema previdencial – quis preservar, na definição de con- tribuição, essa marca previdencial/seguradora herdada do modelo oitocentista bismarckiano dos seguros sociais. Querendo vincar nele portanto as características específicas desta forma de seguro: ou seja, quer fazendo depender o financiamento dos sistema de contribuições sociais pagas pelos trabalhadores sobre os respetivos salários, quer privilegiando uma função comutativa (e não uma função distributiva), assente numa relação sinalagmática entre as contribuições a pagar e as prestações atribuídas (a interdependência mútua de direitos e obrigações)» (v. idem , ibidem , p. 32). Mas Nazaré da Costa Cabral também salienta os aspetos em que, superando o modelo dos seguros sociais, se regista uma evolução das contribuições sociais – na sua ótica, de todas e não apenas das contribuições dos empre- gadores – em direção ao universo fiscal: «i) A progressiva diluição da mencionada natureza sinalagmática, mesmo da parte que é suportada pelo trabalhador o que reflete, concomitantemente; ii) A mitigação do princípio do benefício enquanto critério de tributação, porque “adulterado” por outros objetivos que sobrevêm, designadamente, já o dissemos, os objeti- vos da redistribuição e da justiça social [enquanto justiça (re)distributiva]; iii) A superveniência, em suma, nas contribuições sociais, de um outro princípio informador de tributação, o princípio da capacidade contributiva» (v. idem , ibidem , p. 45). Na verdade, a Constituição consagra o direito à segurança social, como um direito fundamental social, de natureza positiva [cfr, especialmente, os Acórdãos n. os 187/13 [n. os 57 e 58] e 862/13 [n.º 19]]. O con- teúdo de tal direito pode reconduzir-se, de acordo com o n.º 3 do artigo 63.º da Constituição, e numa perspetiva que não abrange prestações personalizadas e em espécie, ao direito que os indivíduos e as famílias têm à segurança económica. Direito este que se concretiza fundamentalmente em prestações pecuniárias destinadas a garantir as necessidades de subsistência derivadas de várias situações, como a interrupção, redu- ção ou cessação de rendimentos do trabalho, com o objetivo de garantir, de modo tanto quanto possível aproximado, rendimentos de substituição dos rendimentos de trabalho perdidos. O direito à segurança social constitui uma realidade heterogénea, que inclui no seu âmbito, direitos, poderes e faculdades muito diver- sos e com força jurídica distinta. Quer dizer: o direito à segurança social, no sentido de “direito como um todo”, abrange várias faculdades concretas, designadamente, a proteção através de prestações pecuniárias nas situações de reforma, aposentação, invalidez e sobrevivência, mas também prestações em espécie, através, por exemplo, da prestação de cuidados (cfr. Reis Novais, Direitos Sociais , Coimbra Editora, 2010, p. 34). Ademais, o modelo de segurança social português, e em concreto o sistema previdencial, caracteriza-se não só por um amplo espaço de conformação legislativa quanto ao conteúdo dos direitos que o integram, como também pela ausência de uma correlação direta  entre a contribuição paga e o valor da pensão a atri- buir, ditada pelo princípio da solidariedade (cfr. o Acórdão n.º 362/16 e João Carlos Loureiro, “Constituição da Segurança Social: sujeitos, prestações e princípios” in  Boletim da Faculdade de Direito, vol. 84, 2008, pp. 189-249). No Acórdão n.º 575/14, pode ler-se a propósito do direito à pensão de velhice: «O sentido e alcance do direito à pensão e da incumbência imposta ao Estado de organizar e manter um sis- tema de segurança social, como decorrência do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constitui- ção, tem sido clarificado pelo Tribunal Constitucional em diversa jurisprudência (Acórdãos n. os 349/91, 318/99, 188/09, 3/10 e 187/13) e, por último, no Acórdão n.º 862/13. Não há motivo para deixar de seguir, na linha dessa anterior jurisprudência, o entendimento expresso neste mais recente aresto.

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