TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Proc. n.º 063/07, e, sobretudo, de 26 de fevereiro de 2014 [pleno da Secção de Contencioso Tributário], Proc. n.º 01481/13). Tal caracterização, no respeitante à prestação devida pelos empregadores, fundamenta- -se, no essencial, na circunstância de no facto tributário que a gera não aparecer especificamente contem- plada, seja em termos efetivos ou meramente presumidos, qualquer contrapartida por parte da autoridade pública cujo custo deva ser compensado. De resto, era essa já a posição assumida pelo Tribunal Constitucio- nal no citado Acórdão n.º 183/96: «Independentemente do bem fundado das razões que em defesa de cada um destes entendimentos têm sido desenvolvidos [– estão em causa as orientações monistas e dualistas quanto à natureza das contribuições de traba- lhadores e empregadores –], há de dizer-se que as contribuições para a segurança social que têm como sujeito pas- sivo a entidade patronal - e são essas as únicas que aqui importa considerar - quer sejam havidas como verdadeiros impostos, quer sejam consideradas como uma figura contributiva de outra natureza, é seguro que sempre deverão estar sujeitas aos mesmos requisitos a que aqueles se acham constitucionalmente obrigados. Esta sujeição às regras constitucionais decorre do facto de as prestações pecuniárias em que estas contribuições se traduzem, talqualmente os impostos, revestirem carácter definitivo e unilateral, uma vez que só podem ser restituídas quando indevidamente pagas, não admitindo reembolso e não implicando nenhuma contrapartida por parte das enti- dades que delas são credoras; serem estabelecidas por lei, e destinarem-se à realização de um fim inquestionavelmente público - o financiamento do sistema de segurança social (artigo 63.º da Constituição)» (n.º 4) No mesmo sentido, ainda que seguindo uma orientação monista quanto à natureza das quotizações dos traba- lhadores e das contribuições dos empregadores conjuntamente referidas como “contribuições sociais” (cfr. ob. cit. , pp. 44-45), defende Nazaré da Costa Cabral: «[A]s contribuições sociais podem ser, à luz do atual quadro legislativo, consideradas impostos, ainda que impostos dotados de algumas peculiaridades. A saber: a) Trata-se de impostos afetos a uma ampla categoria de despesas, ainda que num “universo” mais restrito do que o sector Estado – o subsector público da segurança social e, neste, no seu sistema previdencial (consignação imprópria). Para além disto, as contribuições sociais podem financiar ainda outras despe- sas fora do sistema previdencial, como de facto já financiam; b) Trata-se de tributos tradicionalmente fundados num princípio da equivalência, sendo certo, todavia, que este cede passo aqui à capacidade contributiva, pois que as contribuições sociais vão atendendo cada vez mais às necessidades socioeconómicas e à capacidade económica de um determinado grupo de trabalhadores integrados no sistema previdencial. Estaremos perante uma forma de capacidade contri- butiva especial […]; c) As contribuições sociais articulam hoje, com ousadia, o princípio tradicional do previdencialismo – o princípio da contributividade –, com as exigências, cada vez mais preponderantes, da solidariedade laboral e da redistribuição económica. Procurando promover, assim, não apenas um objetivo de igual- dade horizontal, mas também de igualdade vertical.» (v. ob. cit. , pp. 83-84) As “peculiaridades” referidas na jurisprudência e na doutrina prendem-se com a conservação de aspetos terminológicos e procedimentais conexos com a origem e posterior evolução do modelo de proteção social correspondente ao atual sistema previdencial (cfr. o artigo 50.º da LBSS): do “previdencialismo do Estado Novo” com uma lógica seguradora – de que o princípio contributivo consagrado no artigo 54.º da LBSS constitui expressão basilar – para um modelo universalista assente na solidariedade e garantidor do direito fundamental à segurança social (cfr. o artigo 63.º, n. os 1 e 3, da Constituição). Como nota aquela Autora, o citado princípio contributivo, além de coerente com uma perspetiva de autofinanciamento do sistema, inculca «a ideia de que existe um sinalagma direto [– de resto, afirmado no artigo 11.º, n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16
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