TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

629 acórdão n.º 255/20 As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de pres- tações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar poten- cialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsa- bilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspe- tos, Sérgio Vasques,  ob. cit. , pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em As taxas e a coerência do sistema tributário , pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora)”.» ( ibidem ) Em suma, o Tribunal reconhece que a criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumi- das e a admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as dife- rentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Daí a determinação de um critério estrutural para demarcar a «linha de fronteira» entre as diferentes categorias de tributos públicos (a natureza da prestação do ente público): «se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação admi- nistrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa.» ( ibidem ). No entanto, como resulta do mesmo aresto (cfr. o seu n.º 9), o elemento teleológico do tributo (a finali- dade da receita obtida com o mesmo, designadamente, se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da comunidade; ou antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada) também pode contribuir para o esclarecimento da sua natureza. Nessa perspe- tiva, a eventual consignação da receita do tributo é um indicador importante, «[e]mbora não constitua, por si só, um elemento determinante na qualificação de um tributo» ( ibidem ). 10. Na esteira de Nazaré da Costa Cabral ( Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, n.º 12, 2010, p. 81), as contribuições para a segurança social – dos trabalhadores e das suas entidades empregadoras – têm vindo a ser definidas na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais como «prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afetas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas ativas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de proteção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos tra- balhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador» (cfr, entre os mais recentes, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de dezembro de 2019, Proc. n.º 01389/16; vide também, além daqueles que são mencionadas na decisão ora recorrida, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de junho de 2015, Proc. n.º 06663/13). Por outro lado, e no seguimento do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seus Acórdãos n. os 183/96 e 1203/96, na jurisprudência administrativa e fiscal é pacífica a caracterização de tais contribuições como impostos, «pese embora com algumas peculiaridades», mesmo depois da autonomização no plano constitucional da categoria das contribuições financeiras operada na sequência da revisão constitucional de 1997 (vide, além dos acórdãos já mencionados, os Acórdãos do Tri- bunal Constitucional n. os 348/97 e 621/99 e a referência no Acórdão n.º 187/13 [n.º 74]; e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de setembro de 1999, Proc. n.º 023889, de 23 de maio de 2007,

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