TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. No Acórdão n.º 344/19, tirado por unanimidade, o Plenário deste Tribunal, teve de esclarecer se o tributo então em causa (referente à “taxa SIRCA”) correspondia à figura conceptual do imposto, da contri- buição ou da taxa, uma vez que a questão de inconstitucionalidade decidenda dependia da correspondência «a um ou outro daqueles conceitos» (cfr. o n.º 7). Fazendo apelo a jurisprudência anterior e acolhendo os traços essenciais da doutrina defendida na matéria por Sérgio Vasques (O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Almedina, Coimbra, 2008), o Tribunal considerou o seguinte: «A qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: “o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e uni- lateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais”; diversamente, “a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma enti- dade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática” (Acórdãos n. os 365/08, 177/10, 152/13, 539/15, 320/16, 848/17, 418/17, 367/18, 379/18 e 7/19). O critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas, provendo indis- tintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.» ( ibidem ) Ao mesmo tempo, o Tribunal não deixou de assinalar a novidade e especificidade das contribuições financeiras: «Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) . A autonomização dessa espécie tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a exis- tência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos n. os  365/08, 613/08 e 261/09]. Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre o Estado e o contri- buinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa. Como se escreve no Acórdão n.º 539/15: “As contribuições financeiras constituem um  tertium genus  de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada , I vol., pág. 1095, 4.ª edição, Coimbra Editora).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=