TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
627 acórdão n.º 255/20 cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral”. Sucede, porém, que o n.º 2 do art.º 261.º da LOE para 2015 veio atribuir ao disposto no art.º 81.º da referida LOE, que alterou o art.º 6.º-A do EA, efeitos retroativos à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 de 6/03, ou seja, a 7/03/2014, o que implicou a aplicação de um acréscimo na taxa devida pela Impugnante, a título de contribuições devidas pelas entidades empregadoras, de 0,95% e incidente sobre as remunerações dos docentes e educadores dos períodos de março a dezembro de 2014, frustrando e afetando as legítimas expectativas da Impugnante. Com efeito, trata-se de uma retroatividade autêntica de aplicação de uma norma tributária, pois aplica-se a factos jurídicos plenamente produzidos no passado, implicando o cálculo e a cobrança de uma “contribuição financeira” de valor concretamente superior àquele que resultaria de um cálculo baseado nas regras previstas no art.º 6.0-A do EA em vigor até 31/12/2014.» 8. Relativamente à natureza das contribuições para CGA devidas pelas entidades empregadoras, a deci- são recorrida refere dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, que afirmam expressamente deve- rem as contribuições para a segurança social ser configuradas «como verdadeiros impostos» (cfr. fls. 57, verso , onde são referidas as decisões de 8 de janeiro de 2008, Proc. n.º 02108/07, e de 23.3.2017, Proc. n.º 0240/13.2BEFUN). Além disso, faz-se apelo a José Maria Fernandes Pires et alii ( Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 45-48) para concluir no sentido de «que a LGT con- sidera as contribuições para a Segurança Social como tributos, mas não as considera impostos nem taxas, parecendo defini-las como tributos parafiscais» ( ibidem ). O recorrente, na sua alegação, também não é mais esclarecedor ao referir apenas: «[O] que, sucintamente está em causa é saber se estas contribuições se podem qualificar como impostos ou como taxas ou se estamos perante tributos de natureza específica, obrigações parafiscais, distintas dos impostos e das taxas. Após um período em que dominavam as correntes doutrinárias defensoras da qualificação das contribuições para a Segurança Social como impostos – assentando algumas numa visão dualista, distinguindo como impostos apenas a contribuição da entidade patronal, mas já não a parte da contribuição a cargo do trabalhador – hoje começam a prevalecer as conceções de tais contribuições como contribuições de natureza específica, obrigações parafiscais com caraterísticas próprias. Recusando-se, pois, a sua inserção concetual no quadro classificativo rígido dos impostos e das taxas. Permanece, contudo, a questão de saber se é aplicável nestes casos o princípio da não retroatividade face à previsão do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. Face ao que acima já referenciámos e seguindo uma interpretação literal dos dispositivos legais, “quiçá muito rígida”, parece-nos difícil considerar estas contribuições como impostos, para efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa. Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/17» (ponto 4.4. da alegação; v. também a conclusão 1) Contudo, tal Acórdão tratou apenas da “taxa de segurança alimentar mais” disciplinada nas Portarias n. os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio. A verdade é que houve outras decisões em que este Tribunal se confrontou com a questão da natureza jurí- dica de contribuições como as que estão aqui em causa. Foi o caso, designadamente, dos Acórdãos n.ºs 183/96 e 1203/96 (ambos no sentido de se tratar de um imposto; cfr, os n. os 4 e III.1 das respetivas Fundamentações) e do Acórdão n.º 404/16 (este no sentido de se tratar de uma contribuição financeira; cfr. o seu n.º 9). Justifica-se, por isso, uma clarificação das diferenças essenciais entre estas duas espécies de tributos.
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