TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo ser- viço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer. Artigo 8.º Entrega de valores 1. Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações: a) Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quot as, contribuição e importâncias de outra natureza; […] 3. Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, diretamente ou através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida. Artigo 9.º Funcionamento 1. A Caixa disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada […]. 2. A relação contributiva eletrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descon- tos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.» A incidência da relação contributiva em análise, no que respeita às contribuições, não deixa assim mar- gem para qualquer dúvida de que o facto tributário tem uma periodicidade mensal, coincidindo com o pro- cessamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores que sejam subscritores da CGA. Tal conclusão tem uma importância decisiva quanto relevância temporal de eventuais alterações legislativas. Isso mesmo não deixou de ser sublinhado na sentença recorrida, a propósito da caracterização da obrigação contributiva da recorrida como «um tributo de obrigação única»: «Tratando-se de um tributo de obrigação única, há que verificar se a imposição de um acréscimo de taxa contributiva a factos tributários já plenamente formados, viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no art.º 2.º da CRP, por frustrar legítimas espectativas da Impugnante. E de facto, assim acontece no caso presente. Com efeito, a limitação prevista no n.º 5 do art.º 6.º-A do EA, apenas tinha aplicação prática e efetiva no ordenamento jurídico, após publicação de diploma por parte do Governo que permitisse garantir a aludida limitação, em conformidade com o disposto no n.º 6 da mesma norma, diploma que não foi publicado, nem no ano de 2013, nem no ano de 2014, aliás, nunca foi objeto de publicação. Como acima já dissemos, só com a LOE para 2015, através da revogação do n.º 6 do art.º 6.º-A do EA, por força do art.º 81.º da referida LOE, é que a limitação prevista no n.º 5 do art.º 6.º-A deixou de depender de publicação de decreto-lei por parte do Governo, o que significa que a eliminação dessa condição, dava aplicação prática e imediata à norma do n.º 5, obrigando todas as entidades empregadoras que reunissem os requisitos ali enunciados, a aplicar a taxa de 15,95% sobre as remunerações dos trabalhadores abrangidos pela norma, correspondente à diferença entre os 23,75% exigidos no n.º 1 e a taxa de 7,8% exigida a título de contribuições para o regime geral da Segurança Social. Mais, a revogação do n.º 6 veio acompanhada de nova redação do n.º 5, ambos do art.º 6.º-A do EA, aqui dispondo que “À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo

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