TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
625 acórdão n.º 255/20 Com efeito, o RPSC concretiza os objetivos do sistema previdencial através de prestações pecuniárias pagas aos beneficiários, substitutivas de rendimentos de trabalho por estes perdidos nas eventualidades que integram o âmbito material de tal sistema, cumprindo destacar a invalidez, a velhice e a morte [cfr. os artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, alíneas e) , f ) e g) , ambos da Lei n.º 4/2009]. Por força do princípio da contributividade, o direito às prestações sociais nas mencionadas eventualidades depende do pagamento à CGA de quotiza- ções, por parte dos beneficiários, e, sendo estes trabalhadores subordinados, de contribuições, por parte das respetivas entidades empregadoras, que, por tal razão, são apenas contribuintes não beneficiários do sistema (cfr. os artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 22.º, n.º 2, todos da Lei n.º 4/2009; vide igualmente os artigos 54.º a 56.º e 90.º, n.º 2, da LBSS). De todo o modo, a falta de pagamento de quotizações (pelos beneficiários) e de contribuições (pelos contribuintes) relativas a períodos de exercício de atividade profissional dos bene- ficiários que não lhes seja imputável não prejudica o direito às prestações sociais, sendo a insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários financiada por transferências do orçamento do Estado [cfr. os artigos 16.º, n.º 3, e 22.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 4/2009; cfr. igualmente, no tocante ao sistema previdencial da segurança social geral, e sem prejuízo do princípio da adequação seletiva das fontes de financiamento, os artigos 61.º, n.º 4, 90.º, n.º 2, e 92.º, alínea a) , da LBSS e o artigo 14.º, n.ºs 1, alínea a) , 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro]. Os montantes das quotizações e contribuições resultam da aplicação das respetivas taxas sobre as remu- nerações que constituem base de incidência contributiva, sendo tais taxas definidas por decreto-lei em conver- gência com os critérios do regime geral de segurança social ( ibidem , artigo 23.º; cfr. também o artigo 57.º da LBSS). O pagamento de tais quotizações e contribuições é obrigatório e pode ser objeto de cobrança coerciva (cfr. os artigos 56.º, n. os 1 e 2, 59.º e 60.º, n.º 1, todos da LBSS). As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes ( ibidem , artigo 59.º, n.º 1). No EA, a quot a do beneficiário é disciplinada nos artigos 5.º (taxa) e 6.º (incidência da quota). Já no respeitante à contribuição, determinava o artigo 6.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, na redação dada pela LOE 2014 – a redação em vigor à data do início de vigência da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, a que se reporta o artigo 81.º da LOE 2015: «[t]odas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a [CGA], com 23,75% da remuneração sujeita a des- conto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo [RPSC] ao seu serviço». Finalmente, a base de incidência contributiva é fixada nos n. os 1 e 2 do artigo 6.º-B do mesmo Estatuto: as «quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem»; e a «remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa». Os artigos 7.º a 9.º daquele diploma disciplinam o modo como se processam os pagamentos a efetuar pelo contribuinte: «Artigo 7.º Relação contributiva 1. No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, relativa- mente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida. 2. Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
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