TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

623 acórdão n.º 255/20 vencimentos pagos aos seus educadores e docentes inscritos na CGA, de molde a dar cumprimento ao estabelecido no art.º 6.º-A, n.º 5 do EA. Na verdade, tal como resulta das alegações da Impugnante, durante o ano de 2014, a Impugnante teria que suportar uma taxa contributiva global de 22,80%, correspondente à taxa de 7,8% prevista no art.º 273.º, n.º 1, al. a) do Código Contributivo e a taxa de 15% prevista no n.º 1 do art.º 6.º-A do EA, em vigor até à alteração da LOE para 2015, pois apesar das taxas previstas no n.º 1 do art.º 6.º-A do EA terem sido alteradas, sucessivamente, para 20% (ano de 2013) e 23,75% (ano de 2014), a limitação prevista no n.º 5 da mesma norma estava dependente da aprovação de decreto-lei que permitisse garantir a limitação referida, conforme n.º 6 do mesmo preceito legal, diploma que nunca chegou a ser publicado, daí a aplicação da taxa de 15% até ao ano de 2014, inclusive; nesta parte, não há qualquer divergência de entendimento entre as partes.» 5. Para a impugnante no processo-base e ora recorrida, a imposição em 2015 do agravamento da taxa das contribuições para a CGA a cargo de entidades empregadoras com efeitos reportados a março de 2014 constituiu uma violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, porquanto: i) tais contribuições revestem a natureza de impostos; e ii) o agravamento em causa daquelas contribuições é determinado num momento em que o facto tributário correspondente já se tinha verificado na sua totalidade. Por outras palavras, na perspetiva daquela, a norma ora sindicada impõe um aumento da taxa de um imposto a aplicar a situações passadas, representando, por isso, um agravamento do quantum devido a título de tal imposto, já previa- mente determinado em razão da verificação do facto tributário. In casu , as contribuições devidas no período relevante – março a dezembro de 2014 – até já haviam sido liquidadas e pagas. Porém, o tribunal a quo qualificou aquelas contribuições como tributos parafiscais: «[A]s contribuições para a Segurança Social, e de forma similar, as contribuições para a CGA aqui em crise têm natureza tributária, incluindo-se na categoria dos tributos parafiscais – demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas» (fls. 57, verso ; cfr. também fls. 65)  A diferença não é despicienda, em especial no tocante ao parâmetro invocado pela recorrida no âmbito da impugnação deduzida no processo-base, conforme se reconhece na própria decisão recorrida: «A leitura do n.º 3 do art.º 103.º da CRP, conjugado com o art. 12.º da LGT, parece apontar a proibição da retroatividade da lei fiscal somente aos impostos, excluindo as restantes categorias de tributos. No entanto, a mesma proibição da retroatividade da lei fiscal tem aplicação às restantes categorias de tributos – as taxas e as con- tribuições financeiras a favor de entidades públicas, como é o caso das taxas contributivas aqui em apreciação –, na medida em que a criação de contribuições financeiras com efeitos retroativos violaria o princípio da segurança jurí- dica e o princípio da proteção da confiança ínsito no Estado de Direito, talqualmente propugna o art. 2-º da CRP. Com efeito, a este propósito, Sérgio Vasques (in Manual de Direito Fiscal , Almedina 2013, pág. 297) refere o seguinte: “A segunda questão está em saber se a proibição consagrada no art.º 103.º, n.º 3, da Constituição vale apenas quanto às leis de imposto ou também quanto às leis que disciplinem taxas e contribuições. Que a proibição constitucional foi concebida com os impostos em mente é algo que podemos dar como certo, sendo que o imposto é a espécie tributária que serve de matriz à nossa Constituição Fiscal e aquela em torno da qual se centro entre nós a discussão do tema da retroatividade. Mas se a origem e a letra do artigo 103.º, n.º 3, não parecem autorizar a aplicação desta proibição às leis que criem taxas ou contribuições retroativas, isso não quer dizer que o problema da retroatividade se coloque quanto a estes tributos em termos diversos daqueles em que se coloca quanto aos impostos. À semelhança do que sucede com os impostos, também as taxas e as modernas contribuições podem revestir natureza periódica ou de obrigação única e também quanto a umas e

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