TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contri- buem mensalmente para a CGA, I.P., com 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. [...] 5 - À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.». 4.3. São justamente as consequências decorrentes desta alteração legislativa que estão na base do pro- blema de constitucionalidade ora em análise. A decisão recorrida refere, a este propósito, o seguinte: «Conforme consta do probatório, pontos 4) e 5), a CGA, com base na alteração do n.º 5 e na revogação do n.º 6, ambos do art.º 6.º-A do EA, liquidou à Impugnante, retroativamente aos períodos de março a dezembro de 2014 [– por força do estatuído no n.º 2 do artigo 261.º da LOE 2015 –], a taxa de 15,95% incidente sobre as remunerações dos docentes e educadores da Impugnante (trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço), devidos a título de “Contribuições da Entidade”. A aplicação da referida taxa repre- sentou um acréscimo de 0,95% da taxa anteriormente aplicada pela Impugnante pois, como consta do probatório, ponto 4), sobre as remunerações dos referidos trabalhadores, a Impugnante, enquanto entidade empregadora, aplicou a taxa de 15%. Acresce referir que para os períodos de janeiro e fevereiro de 2014, a CGA nada fez quanto às taxas que a Impugnante havia aplicado sobre as remunerações dos seus trabalhadores e devidas a título de contribuições a cargo da entidade empregadora, apenas procedendo às liquidações adicionais nos períodos seguintes, como acima dissemos. A razão de ser da aplicação da taxa de 15% devido pela Impugnante a título de contribuições a cargo da enti- dade empregadora, estriba-se no facto da Impugnante fazer incidir sobre as remunerações dos seus trabalhadores, a taxa de 7,8% exigida pelo art.º 273.º, n.º 1, al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, que sob a epígrafe “Situações especiais”, estabe- lece, no capítulo atinente às disposições transitórias, o seguinte: “1 - Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam: a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 321/88, de 22 de setembro, 179/90, de 5 de junho, 327/85, de 8 de agosto, e 109/93, de 7 de abril, contratados até dia 31 de dezembro de 2005 é de 7,8% a cargo da respetiva entidade empregadora; (...)”. Ou seja, conjugando a norma do art.º 6.º-A do EA, com a do art.º 273.º, n.º 1, al. a) do Código Contribu- tivo, a Impugnante, enquanto entidade empregadora e sobre as remunerações mensais dos seus trabalhadores que estejam abrangidos pelo regime de proteção social convergente, deverá entregar à CGA a diferença entre a taxa de 23,75% e a taxa de 7,8% devida à Segurança Social, o que significa que a impugnante tem que entregar à CGA os montantes devidos pela aplicação de 15,95% (23,75% - 7,8%) às remunerações mensais dos seus trabalhadores que se encontrem nas condições acima definidas e, à Segurança Social, os montantes devidos pela aplicação de 7,8% sobre as mesmas remunerações. Ora, a alteração do n. º 5 e a revogação do n.º 6, ambos do art.º 6.º-A do EA, implicou o pagamento do acrés- cimo de 0,95% (de 15% para 15,95%) correspondente à diferença na taxa contributiva a suportar pelas entidades empregadoras titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, relativas aos seus edu- cadores e docentes ainda inscritos na CGA. Com efeito, os montantes apurados pela CGA e que ora vêm impugnados, resultam da aplicação retroativa – a 7/03/2014 – do acréscimo de 0,95% na taxa contributiva a suportar pela Impugnante, relativamente aos salários e

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