TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

621 acórdão n.º 255/20 2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrá- rio, com exceção das seguintes: a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma con- tribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras; b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota. 3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. 4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispen- sados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto.» Tendo a LOE 2010 entrado em vigor a 29 de abril de 2010 (cf. o seu artigo 176.º), o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, veio estatuir, no seu artigo 80.º, n.º 1, que «[a] alteração ao disposto no artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação […] produz efeitos a 1 de janeiro de 2010.». Posteriormente, o artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013 ou LOE 2013) introduziu alterações aos n. os 1, 5 e 6 do referido artigo 6.º-A, os quais passaram a ter a seguinte redação: «1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, con- tribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 20% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. [...] 5 - A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I.P., e da taxa contributiva para a segurança social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % da remuneração sujeita a desconto. 6 - OGoverno deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o cumprimento do disposto no número anterior.». Na Lei do Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ou LOE 2014), o n.º 1 do artigo 6.º-A do EA volta a ser alterado (cfr. o artigo 81.º daquela Lei): «1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contri- buem mensalmente para a CGA, I.P., com 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.». Em suma, o artigo 6.º-A, n.º 1, do EA determinou, a partir de 2010, um aumento da quota da contri- buição para a CGA, devida pela ora recorrida, a título de entidade empregadora, para 15%. Esse valor foi depois aumentado para 20%, em 2013, e para 23,75%, em 2014. No entanto, o n.º 5 do mesmo preceito, na redação dada pela LOE 2013, passou a estabelecer um teto máximo relativamente às mesmas contribuições: «[a] aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I.P., e da taxa contributiva para a segurança social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % da remuneração sujeita a desconto». E o n.º 6 previa um decreto-lei que garantisse o cumprimento de tal teto. Como mencionado, o artigo 81.º da LOE 2015 – preceito a que se reporta o artigo 261.º, n.º 2, do mesmo diploma e que está em causa no presente recurso – revogou este n.º 6 e deu nova redação ao n.º 5:

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