TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No tocante à referência aos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior constante da alínea f ) do n.º 2 deste preceito, importa recordar que o respetivo pessoal docente, na sequência dos Decretos-Leis n.ºs 321/88, de 22 de setembro, e 179/90, de 5 de junho, ficou sujeito a um regime misto de proteção social: as eventualidades diferidas (velhice, invalidez e morte) são cobertas pela CGA (e Montepio dos Servidores do Estado) e as eventualidades imediatas (como a doença, a maternidade ou o desemprego) são cobertas nos termos do regime geral da segurança social (sobre tal enquadramento normativo, cfr. o Acórdão n.º 183/96, em especial os n. os 1 e 2 da respetiva Fundamentação, e o Acórdão n.º 1203/96, ambos acessíveis, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/ ). Uma das consequências de tal regime foi a “dualidade de tributação” dos empregadores e tra- balhadores abrangidos (cfr. o Acórdão n.º 1203/96). Data igualmente dessa altura a preocupação de «evitar que as entidades empregadoras e trabalhadores [daqueles estabelecimentos] assumam encargos contributivos globais com os dois regimes superiores aos que teriam se permanecessem apenas abrangidos pelo regime geral» (cfr. o preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 179/90). De todo o modo, a citada «“fratura” do regime jurídico de segurança social» (expressão utilizada no Acórdão n.º 1203/96) daqueles docentes coexistiu com o programa de convergência dos diferentes sistemas de segurança social, em especial o da função pública e o da segurança social geral, impulsionado a partir da Constituição (artigo 63.º, n.º 2) e das sucessivas leis de bases da segurança social (LBSS – as Leis n. os 28/84, de 14 de agosto, 17/2000, de 8 de agosto, e 32/2002, de 20 de dezembro, e a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, atualmente em vigor). Entre os vários diplomas, cumpre destacar a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de acordo com a qual a CGA deixava, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de novos subscritores, passando todos os trabalhadores que iniciassem funções a partir dessa data a ser obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social (sobre as diferentes diplomas que concretizaram a estratégia da convergência, vide as referências do Acórdão n.º 862/13, n. os 7 e 8; vide também as sínteses feitas nos Acórdãos n. os 362/16, n. os 5 a 8, e 404/16, n. os 2 e 3). Um outro marco legislativo importante para a compreensão dos problemas de direito infraconstitucio- nal subjacentes à questão de inconstitucionalidade objeto dos presentes autos é a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que veio integrar os trabalhadores da Administração Pública (ou aqueles que para efeitos de prote- ção social lhes sejam equiparados) num de dois regimes: no regime geral da segurança social (RGSS) ou no regime de proteção social convergente [o RPSC, que «enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respetivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social» – cfr. o artigo 6.º, alínea b) ]. No primeiro, foram integrados os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da moda- lidade de vinculação, constituída a partir de 1 de janeiro de 2006 e os demais trabalhadores, com relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de 2005 e já enquadrados no RGSS (artigo 7.º); no segundo, os demais trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de 2005 e não enquadrados no RGSS (artigo 11.º). O RPSC constitui, assim, a partir de 1 de janeiro de 2006, um regime fechado a novos subscritores. E é neste quadro que se inscrevem as contribuições previstas no artigo 6.º-A do EA, incluindo as respeitantes aos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior com referência às eventualidades diferidas. 4.2. O artigo 29.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010 ou LOE 2010) veio dar nova redação àquele preceito do EA: «1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, con- tribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 15% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=