TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
619 acórdão n.º 255/20 respeitante à aplicação deste último preceito, importa delimitar o objeto do presente recurso, de forma a que o mesmo se restrinja à parte em que está em causa a aplicação da referida alteração do artigo 6.º-A. Assim, o presente recurso tem por objeto a norma constante do n.º 2 do artigo 261.º da LOE 2015 segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma Lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do EA, produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, determinando por essa via um aumento de 0,95 pontos percentuais da taxa contributiva referente aos meses de março a dezembro de 2014 a suportar pelas entidades empregadoras titulares de estabelecimentos de ensino particular ou coo- perativo não superior, relativas aos seus educadores e docentes ainda inscritos na CGA. 4. Para melhor apreciação do problema de constitucionalidade, importa, antes de mais, proceder ao enquadramento da questão no plano do direito infraconstitucional. 4.1. O artigo 6.º-A foi aditado ao EA pelo artigo 41.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Contribuições 1 - Todos os serviços e organismos da administração direta independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir mensalmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço. 2 - Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autono- mia administrativa e financeira em vigor em 31 de dezembro de 2008, designadamente as devidas por: a) Órgãos de soberania e respetivas estruturas de apoio; b) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira; c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira; d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não persona- lizados; e) Autarquias locais, respetivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais; f ) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo; g) Pessoas coletivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra. 3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a des- conto de quota. 4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com exceção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social. 5 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. 6 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispen- sadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto.»
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