TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

618 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014 de 1 de setembro, não é inconstitucional, face aos princí- pios constitucionais consagrados no artigo n.º 2 e no n.º 3 do artigo 103.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O n.º 2 do artigo 261º da Lei n.º 82-B/2014 (LOE 2015) estabelece que o «disposto nos artigos 81.º e 82.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro». O artigo 81.º em causa releva apenas na parte em que veio alterar o n.º 5 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, fixando uma nova regra de cálculo da taxa da quota contributiva devida pelas entidades empregadoras à CGA, agravando-a. Tal preceito tem o seguinte teor: «Artigo 81.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezem- bro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral. 6 - (Revogado.) Artigo 37.º-A [...] » A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 7 de março de 2014 (cf. o respetivo artigo 9.º, o qual não foi objeto de modificação pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro). Conforme resulta da decisão recorrida, o problema colocado pela então impugnante e ora recorrida diz respeito à conformidade constitucional do disposto no n.º 2 do artigo 261.º da LOE 2015, na parte em que manda aplicar retroativamente, a 7 de março de 2014, o acréscimo de taxa contributiva resultante da nova redação dada ao n.º 5 do artigo 6.º-A do EA. Tal acréscimo foi computado em 0,95% por mês: segundo a inter- pretação normativa desaplicada, a taxa de contribuição mensal passou de 15%, segundo a legislação vigente até à LOE 2015, para 15,95%, a partir de março de 2014, em virtude do artigo 261.º, n.º 2, da mesma Lei. Por outro lado, uma vez que o artigo 81.º da LOE 2015 procedeu à alteração da redação não apenas do artigo 6.º-A, mas também do 37.º-A do EA, e não se colocando nos presentes autos qualquer problema

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