TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
617 acórdão n.º 255/20 pelas entidades empregadoras prevista no artigo 81.º da citada Lei, enferma de inconstitucionalidade mate- rial por violação do «princípio da proibição da retroatividade de normas tributárias» (artigo 103.º, n.º 3, da Constituição). Por sentença de 22 de novembro de 2018, aquele tribunal decidiu recusar aplicação à «norma constante do referido n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, na parte em que refere que o disposto no artigo 81.º da mesma Lei produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro, ou seja, a 7 de março de 2014, com fundamento na sua inconstituciona- lidade material, traduzida na proibição da retroatividade de normas tributárias aplicadas a factos tributários já plenamente formados, por ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, próprios de um Estado de Direito Democrático, ínsitos no artigo 2.º da CRP». Em consequência, a liquidação adicio- nal efetuada pela CGA, respeitante aos períodos de março a dezembro de 2014, no valor total de € 5 216,27, foi anulada. Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), «para apreciação da constitucionalidade da norma legal prevista no artigo 261.º, n.º 2, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na parte em que refere que o disposto no artigo 81.º da mesma Lei produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro». 2. Admitido o recurso e subidos os autos, foi determinado o prosseguimento do processo para alegações. Apenas o Ministério Público alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. As contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, à semelhança das contribuições para a Segurança Social, constituem-se como obrigações parafiscais, com caraterísticas próprias e específicas, distintas dos impostos e das taxas. 2. O princípio da não retroatividade das leis fiscais previsto n.º 3 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa aplica-se aos impostos, não sendo aplicável às contribuições para a Caixa Geral de Aposentações. 3. A apreciação da constitucionalidade material da norma legal prevista no n.º 2 do artigo 261.º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, na parte em que refere que o disposto no artigo 81º da mesma Lei produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro, deve pois ser ponderada ao abrigo do princípio constitucional da confiança consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa. 4. A evolução legislativa da redação do artigo 6.°-A [do Estatuto da Aposentação], consagrada nas sucessivas leis do orçamento, desde 2010, traduz um progressivo aumento da taxa contributiva para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações. 5. A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014 – Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 –, estabelecia já como montante a ter em atenção para o cálculo desta contribuição a percentagem de 23,75 % como limite máximo, à semelhança do que se estabeleceu no Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 6. Por outro lado, o acréscimo verificado na taxa contributiva, traduziu-se num montante de mais 0,95%, o que não se configura como elevado e por isso excessivo. 7. Ora, a nosso ver, não se pode considerar, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a não previsibi- lidade de uma alteração que já claramente se deduzia da evolução legislativa anterior. 8. Não sendo admissível a expectativa fundada numa eventual omissão do Governo quanto à publicação de legislação prevista na própria lei do Orçamento. 9. Pelo que não se verificou qualquer violação dos princípios da confiança e da segurança ínsitos no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa. 10. Pelo que, a norma legal prevista no n.º 2 do artigo 261.º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, na parte em que refere que o disposto no artigo 81.º da mesma Lei produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=