TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII - Porém, a conclusão a retirar é a de que a tal contribuição tem a natureza de um imposto; além disso, o acréscimo da contribuição paga pela ora recorrida em consequência da aplicação da norma objeto do presente recurso, corresponde a um agravamento da contribuição devida em razão de «factos jurídicos plenamente produzidos no passado» e determinou um aumento da taxa de tributação com referência a factos tributários que já tinham produzido todos os seus efeitos, nomeadamente, a liquidação e o pagamento da contribuição devida nos termos do artigo 6.º-A do EA, com referência aos meses de março a dezembro de 2014, e a consequente liquidação adicional de valores daquela contribuição com referência aos mesmos meses, num total de € 5 216,27. XIII - Este Tribunal tem afirmado reiteradamente que no domínio fiscal rege, desde a revisão constitucional de 1997, a norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição: ninguém pode ser obrigado a pagar impos- tos que tenham natureza retroativa; consequentemente, o legislador não pode criar impostos com tal natureza ou introduzir nos impostos existentes modificações que, com efeitos retroativos, os agravem; está em causa a proibição de estatuir consequências jurídicas novas que constituam  ex novo  ou agra- vem situações fiscais já definidas, nomeadamente o  quantum  devido a título de certo imposto e pre- viamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes da estatuição das consequências jurídicas novas. XIV - O Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento de que a proibição da retroatividade, no domínio da lei fiscal, se dirige apenas à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, mas, ocorrendo retroatividade autêntica, é aplicável a cláusula proibitiva do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição: XV - A norma objeto do presente recurso estabelece um agravamento da taxa aplicável a factos tributários que já tinham produzido todos os seus efeitos antes do seu início de vigência, obrigando a uma liqui- dação e pagamento adicionais, tratando-se de norma fiscal retroativa em sentido próprio, incompatí- vel com a proibição estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., esta impugnou judicialmente o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de contribuições da entidade empregadora emitida pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) em 7 de março de 2015, com o valor de € 5 216,27. Um dos fundamentos invocados no sentido da ilegalidade daquela liquidação foi o de que as contribuições em causa constituem verdadeiros impostos, razão por que a norma constante do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015 ou LOE 2015), ao determinar aplicar retroati- vamente, com efeitos a 7 de março de 2014, a nova regra para fixação da taxa da quota contributiva devida

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