TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

615 acórdão n.º 255/20 ativas de emprego e formação profissional; e, em sentido inverso, que «pode haver lugar a transferên- cias do orçamento do Estado e, bem assim, a transferências do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social quando a situação financeira do sistema previdencial o justifique». VIII - Embora no início distinta da segurança social geral, a proteção social específica dos trabalhadores da Administração Pública – antes “regime de proteção social da função pública” (RPSFP) e hoje RPSC – tem vindo a convergir atualmente com o Regime Geral de Segurança Social (RGSS), inserindo-se a extensão da obrigação contributiva a entidades empregadoras, públicas ou privadas, para efeito do financiamento de encargos com o pagamento de pensões que ficam a cargo da CGA, na mais recente evolução legislativa tendente à convergência do (tradicional) RPSFP com o RGSS; a obrigação con- tributiva estabelecida no artigo 6.º-A do EA para as entidades empregadoras com pessoal abrangido pelo RPSC, de que é beneficiária a CGA, destina-se a financiar um regime previdencial submetido aos mesmos princípios fundamentais consagrados na LBSS e concretizador do direito à segurança social. IX - Tal obrigação é comparável à contribuição devida pelos empregadores à segurança social no âmbito do RGSS: do ponto de vista da sua estrutura e da sua teleologia, as contribuições em causa são para- lelas, pelo que revestem idêntica natureza jurídica fiscal; as diferenças no tocante ao financiamento do RPSC no confronto com o que se passa no quadro do RGSS, nomeadamente o caráter fechado do primeiro, o início tardio das contribuições das entidades empregadoras e a técnica de alocação de uma percentagem da contribuição do empregador a determinada eventualidade, em nada descaracterizam ou contrariam tal natureza; aliás, os dois primeiros aspetos até reforçam a ideia de que as contribuições das entidades empregadoras são complementares das transferências do orçamento do Estado necessá- rias para colmatar financeiramente a insuficiência da “carreira contributiva dos beneficiários”. X - Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse dever relevar autonomamente seja o “fundo sinalagmático” e a finalidade compensatória decorrente do caráter estruturante do princípio contribu- tivo para qualquer regime previdencial, seja a própria consignação da receita obtida ao financiamento da CGA para prover às prestações sociais devidas no âmbito do RPSC, qualificando a contribuição das entidades empregadoras como contribuição financeira, nem por isso deixariam de se suscitar questões quanto à legitimidade material dessa contribuição financeira, que este Tribunal não poderia ignorar; uma tal qualificação coloca problemas nos casos em que o sujeito passivo não seja causador ou bene- ficiário presumido das prestações administrativas que a contribuição visa remunerar. XI - A considerar-se que as contribuições das entidades empregadoras previstas no artigo 6.º-A do EA revestem a natureza de contribuição financeira, impor-se-ia então concluir pelo não cumprimento da exigência que o princípio da equivalência faz à delimitação da base de incidência subjetiva de um tal tributo; aquelas entidades não são, em caso algum, as beneficiárias diretas das prestações sociais cofinanciadas por tal tributo nos termos do princípio contributivo, sendo os únicos beneficiários pos- síveis de tais prestações os trabalhadores abrangidos pelo RPSC; caso se tratasse de uma contribuição financeira, a mesma incidiria sobre uma categoria de sujeitos passivos com o propósito de financiar prestações que só podem ser aproveitadas por uma categoria de sujeitos distinta e da qual nenhum dos sujeitos da primeira categoria faz parte; isto é: quem é obrigado a contribuir não pode beneficiar da prestação por si (co)financiada, impondo-se concluir não ter o legislador delimitado a base subje- tiva de incidência da contribuição prevista no artigo 6.º-A do EA «em função dos custos e benefícios provocados e aproveitados pelo sujeito passivo, criando antes uma situação de discriminação lesiva do princípio da igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da CRP».

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