TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL das quotizações e contribuições resultam da aplicação das respetivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva, sendo o pagamento de tais quotizações e contribuições obrigatório, podendo ser objeto de cobrança coerciva; as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes. IV - A incidência da relação contributiva em análise, no que respeita às contribuições, não deixa margem para qualquer dúvida de que o facto tributário tem uma periodicidade mensal, coincidindo com o processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores que sejam subscritores da CGA, o que tem uma importância decisiva quanto à relevância temporal de eventuais alterações legislativas. V - Este Tribunal, em anterior decisão em que se confrontou com a questão da natureza jurídica de contribuições como as que estão aqui em causa, determinou um critério estrutural para demarcar a «linha de fronteira» entre as diferentes categorias de tributos públicos (a natureza da prestação do ente público): «se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tri- buto consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa»; no entanto, o elemento teleológico do tributo também pode contribuir para o esclarecimento da sua natureza, sendo a eventual consigna- ção da receita do tributo um indicador importante, «[e]mbora não constitua, por si só, um elemento determinante na qualificação de um tributo». VI - No seguimento do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Constitucional, é pacífica na jurisprudência administrativa e fiscal a caracterização das contribuições para a segurança social – dos trabalhadores e das suas entidades empregadoras – como impostos, «pese embora com algumas pecu- liaridades», mesmo depois da autonomização no plano constitucional da categoria das contribuições financeiras operada na sequência da revisão constitucional de 1997; tal caracterização, no respeitante à prestação devida pelos empregadores, fundamenta-se, no essencial, na circunstância de no facto tri- butário que a gera não aparecer especificamente contemplada, seja em termos efetivos ou meramente presumidos, qualquer contrapartida por parte da autoridade pública cujo custo deva ser compensado. VII - A Constituição consagra o direito à segurança social, como um direito fundamental social, de nature- za positiva, cujo conteúdo pode reconduzir-se ao direito que os indivíduos e as famílias têm à seguran- ça económica, direito este que se concretiza fundamentalmente em prestações pecuniárias destinadas a garantir as necessidades de subsistência derivadas de várias situações; o direito à segurança social constitui uma realidade heterogénea – que inclui no seu âmbito, direitos, poderes e faculdades muito diversos e com força jurídica distinta –, caracterizando-se o modelo de segurança social português, e em concreto o sistema previdencial, não só por um amplo espaço de conformação legislativa quanto ao conteúdo dos direitos que o integram, como também pela ausência de uma correlação direta entre a contribuição paga e o valor da pensão a atribuir, ditada pelo princípio da solidariedade; sem prejuízo do princípio da adequação seletiva das fontes de financiamento e do princípio contributivo, as quo- tizações dos trabalhadores e as contribuições dos empregadores, no âmbito de tal sistema, financiam não só as prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, como também as políticas

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