TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
613 acórdão n.º 255/20 SUMÁRIO: I - O problema de constitucionalidade ora em análise diz respeito à conformidade constitucional do disposto no n.º 2 do artigo 261.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015), na parte em que manda aplicar retroativamente, a 7 de março de 2014, o acréscimo de taxa contributiva em 0,95% por mês, resultante da nova redação dada ao n.º 5 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (EA); segundo a interpretação normativa desaplicada, a taxa de contribuição mensal passou de 15%, segundo a legislação vigente até à LOE 2015, para 15,95%, a partir de março de 2014, em virtude do artigo 261.º, n.º 2, da mesma Lei. II - Considerando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição ser aplicável apenas a impostos – mas a todos os impostos, fiscais e extrafiscais –, cumpre examinar a natureza jurídica das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) aqui em causa, designadamente quanto à sua qualificação como contribuições financeiras. III - As contribuições dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior previstas no artigo 6.º-A do EA enquadram-se no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) e respeitam apenas às eventualidades diferidas; o regime em causa corresponde a uma modalidade de sistema previdencial, razão por que lhe são aplicáveis os princípios e restantes disposições constantes da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro); os montantes Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma Lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 – dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março –, determinando assim um aumento de 0,95 pontos percentuais da taxa contributiva referente aos meses de março a dezembro de 2014 a cargo das entidades empregadoras titulares de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior, relativas aos seus educadores e docentes ainda inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP. Processo: n.º 358/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 255/20 De 29 de abril de 2020
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