TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

611 acórdão n.º 234/20 ser alcançadas (artigo 56.º do Código Penal). Ora, a verificação destes factos novos, posteriores à condena- ção, que são pressuposto da revogação da suspensão e consequente aplicação efetiva da pena prisão, depende de um procedimento autónomo, previsto no artigo 495.º do CPP, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada, ela própria suscetível de recurso (artigos 399.º e 400.º, a con- trario , do CPP). Existem, pois, suficientes “filtros” e garantias recursórias relativamente à decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, o que não permite reclamar para o momento da condenação um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva. Em face das assinaladas garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 2.5. Resulta do exposto – recuperando, de algum modo, os fundamentos do Acórdão n.º 595/18 (e, por via deste, dos fundamentos dos Acórdãos n. os 672/17 e 128/18), para concluir que a diversidade das normas apreciadas reclama decisão diversa nos presentes autos – que não há razões para um juízo de censura jurídico- -constitucional da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, sus- pensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Vale o mesmo por dizer que o recurso improcede. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; e, em consequência, b) negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencido pelas razões sobre que assenta o Acórdão n.º 31/20, que subscrevi e que aqui se me afigu- ram pertinentes. Lisboa, 22 de abril de 2020. – Manuel da Costa Andrade.

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