TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. E não se pode aceitar tal interpretação, na medida em que – por exemplo – permite-se o recurso para o STJ, quando um arguido é condenado numa pena de prisão efetiva de meses, mas quando o mesmo arguido é condenado, numa pena de prisão de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, já não pode recorrer de tal pena, apenas porque se entende que estamos na presença de uma pena de substituição – (como vem sendo entendido pela nossa jurisprudência maioritária – cfr., entre outros, o Acórdão do TC, com o n.º 412/05; datado de 6 de outubro de 2016). 12. Ou seja, um arguido que foi condenado, no Tribunal da Relação, numa pena de prisão de cinco anos, suspensa na sua execução por igual período, depois de ter sido absolvido na primeira instância, não pode recorrer e sindicar a Justeza da sua pena apenas porque a mesma não é de prisão efetiva?, embora esta última pena seja tão ou mais gravosa e perniciosa para a sua imagem e reintegração social do que aquela outra; a qual até pode ser substituída, por exemplo, por trabalho a favor da comunidade e/ou por outro tipo de penas menos gravosas para a sua imagem e reintegração social. 13. Constata-se, assim, que ao não permitir-se que um arguido/recorrente possa ver sindicada a justeza da pena de prisão (mesmo que suspensa na sua execução), em que foi condenado pela 2ª instância, quando tinha sido absolvido na 1.ª instância – devido à referida interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al e) , do CPP, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional – tal implica estarmos perante uma clara dualidade de critérios e de interpretação da referida norma legal, violando-se consequentemente os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo. 14. E estamos perante uma violação clara dos citados princípios constitucionais na medida em que os conde- nados em meses de prisão efetiva têm sempre direito ao reexame da sua causa (no fundo têm direito a um alegado terceiro grau de jurisdição), quer ao nível da apreciação da fundamentação da decisão que o condenou, quer ao nível da apreciação da medida da pena em que foi condenado, enquanto já não o têm casos de igual e/ou maior merecimento e gravidade penal – como os condenados a cinco anos de prisão, mas cuja pena foi suspensa. 15. O direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional, condensado no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva – cfr, Ac. Trib. Const. de 20/11/91, Proc. n.º 90/0184. 16. Através do postulado constitucional do direito de acesso à justiça importa assegurar que seja colocado à disposição de todos aqueles que possam ser afetados por uma decisão judicial um meio processual que lhes permita reagir contra a mesma e contra os atos praticados em seu prejuízo. 17. O direito a um processo equitativo e à prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, para lá de constituir um ditame constitucional e um princípio fundamental do Estado de Direito democrático é também um eixo estru- turante do direito processual, por ele se reclamando uma prevalência das decisões de fundo sobre as meras decisões de forma – (cfr. arts. 1.º, 2.º, 20.º, n.º 1, 2 e 4, todos da CRP; artigo 265.º, n.º 2, 265.º-A, 266.º, todos do Cód. Proc. Civil; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada , vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 415). 18. Sendo que, o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, ancora-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, não se bastando como um princípio diretor em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias – Cfr. Ac. T.C. n.º 200/01, artigos 1.º, 2.º e 18.º, n.º 3, todos da CRP. 19. A norma sub juditio , interpretada no sentido supra exposto, afetou, de forma definitiva e absoluta e por isso intolerável e inadmissível, o direito da recorrente de ver sindicada (num segundo grau de recurso) a decisão condenatória, proferida na 2.ª instância (uma vez que na 1.ª instância tinha sido absolvida) pois é apenas com a condenação em pena de prisão – mesmo que numa pena suspensa na sua execução – que o arguido vê deforma efetiva e grave afetado o seu direito constitucional e fundamental à liberdade. 20. Na medida em que, só em sede de recurso, pode a arguida/recorrente ver tal condenação, em pena de pri- são, ser alterada, não se olvidando que a mesma, ao ter sido condenada apenas na 2.ª instância, fica impedida de exercer o seu direito ao contraditório, quer quanto aos fundamentos em que se baseou o douto acórdão da Relação para a condenar, quer quanto à apreciação da concreta medida da pena em que foi condenada, ficando, assim,

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