TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

603 acórdão n.º 234/20 Assim sendo, a admissão do recurso não tem suporte, nem na letra da lei – art.º 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na atual ou anterior versão –, nem na Constituição ou na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Pelo exposto, atento o preceituado nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b) e 417.º, n.º 6, alínea b) , todos do CPP, é rejeitado o recurso.” – ( Sic – Fim de citação – itálicos nossos). 5. Face a tal despacho, de não admissão do Recurso de Revista, a arguida A. apresentou Reclamação, para o plenário do STJ, a qual também foi indeferida, por despacho proferido no dia 5 de setembro de 2019, com os seguintes fundamentos: “[…] São fundamentalmente dois os argumentos que sustentam a tese da inconstitucionalidade. O primeiro é de ordem conceitual. De acordo com o recorrente, a pena suspensa é ainda e sempre uma pena privativa de liberdade. E isto porque, se dela não decorre uma privação atual [da mesma liberdade], mas o facto de a suspensão poder ser revogada a todo o tempo (artigo 56.º, do Código Penal), determinando a revogação o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, faz com que haja aqui, sempre, uma privação potencial da liberdade. Por este motivo, diz- se, não é certo que a “pena suspensa” possa ser concebida como se fosse uma verdadeira alternativa à pena de prisão. O segundo argumento é de ordem sistémica. Ainda de acordo com o recorrente não faz sentido, sob o ponto de vista do sistema, que se leia a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP de modo tal que admita recurso para o Supremo a decisão condenatória, proferida pela relação, que censure toda e qualquer pequena e média crimi- nalidade (que condene, por exemplo, numa pena de seis meses), e já não seja recorrível a decisão da relação que declare a suspensão de execução de pena, ainda que por cinco anos (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). O dese- quilíbrio sistémico estaria aqui: afinal de contas, os condenados em seis meses de prisão teriam sempre direito ao recurso para o STJ, enquanto que os condenados em pena de prisão, suspensa na sua execução, já não. III – Decisão. Pelo exposto acordam os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pela arguida.” – ( Sic – Fim de citação – sublinhados nossos)’. 6. Com todo o respeito por opinião contrária, a recorrente não pode aceitar que o recurso que enviou para o Supremo Tribunal de Justiça tenha sido rejeitado, na medida em que entende que existe uma clara e manifesta violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade entre outros. 7. Na verdade, aquele Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir a admissão do Recurso Extraordinário de Revista Excecional, apresentado pela aqui reclamante. A., violou os referidos princípios constitucionais, ao ter interpretado o artigo 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP no sentido de que “...é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal” – (Sic – itálicos nossos). 8. Tendo, ainda, violado os invocados preceitos constitucionais, ao ter decidido que; ‘(…) o direito ao recurso para além do segundo grau de jurisdição só tem sido afirmado, tendo por referência o disposto no art.º 400.º, n.º 1, alí- nea e) do CPP, nos casos em que o recorrente, tendo sido absolvido em primeira instância, venha a ser sancionado, pelo Tribunal da Relação, em pena de prisão efetiva. ’ – ( sic – itálicos nossos). 9. Não desconhece a recorrente, na interpretação até agora defendida pela nossa jurisprudência, que apenas quando um arguido é condenado, na 2.ª Instância, em pena de prisão efetiva, após ter sido absolvido na 1.ª Instân- cia, pode recorrer para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP. 10. Todavia, mesmo aceitando-se como válida e constitucionalmente correta a interpretação, de tal normativo legal, nomeadamente como sendo recorrível, no caso de condenação em prisão efetiva, na 2.ª instância, após uma absolvição em sede de 1.ª instância, já não se pode aceitar que o mesmo normativo [artigo 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP] esteja de acordo com a Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o mesmo não permite tal recurso – em caso de penas de prisão suspensas na sua execução.

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