TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL condena os arguidos em pena de prisão efetiva, não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). […]” (itálicos acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. 1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, a determinar a notificação das partes para alegarem, delimitando como objeto do recurso a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. 1.3.3. A recorrente ofereceu as suas alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] 1. No dia 23 de março de 2018, foi proferido douto acórdão, no Processo Comum Singular com o n.º 8/12.3GAMDL, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, Comarca de Bragança, no âmbito do qual foi decidido absolver a arguida A. da prática do crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. 2. Interposto recurso, pelo Ministério Público, para o Tribunal da Relação de Guimarães, deliberou esta ins- tância, por acórdão de 14 de janeiro de 2019: ‘– revogar a sentença de primeira instância, que a absolvera, condenando a arguida pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; – condenar ainda a arguida na perda ampliada de bens a favor do Estado, no montante de €  80 113,74 (oitenta mil cento e treze euros e setenta e quatro cêntimos), equivalente ao património julgado incon- gruente com os seus rendimentos lícitos’. 3. De tal douta decisão, proferida peloTribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por despacho proferido, no dia 18-01-2019, tendo sido alegado, em abono da recorribilidade daquela douta decisão, o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 324/13, de 20 de julho de 2012, bem como, mais se invocou, um outro aresto, do mesmo Tribunal, com o n.º 412/15, e datado de 6 de outubro de 2016, onde se decidiu: ‘Julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face á absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)’. 4. Porém, sucede que, por despacho, datado de 27 de junho de 2019, não foi aquele recurso admitido pelo STJ, com os argumentos e fundamentos que se passam a transcrever, em síntese, de seguida: ‘[…] Constata-se, pois, que na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso para além do segundo grau de jurisdição só tem sido afirmado, tendo por referência o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, nos casos em que o recorrente, tendo sido absolvido em primeira instância, venha a ser sancionado, pelo Tribunal da Relação, em pena de prisão efetiva. Não é obviamente o caso dos autos, em que a recorrente foi condenada em pena não privativa de liberdade.

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