TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

601 acórdão n.º 234/20 os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garan- tia de defesa em processo criminal (artigo 32º, n.º 1, da Constituição)’. 5. Porém, sucede que por despacho, datado de 27 de junho de 2019, não foi aquele recurso admitido pelo STJ […] 6. Face a tal despacho de não admissão do Recurso de Revista, a autora A. reclamou de tal despacho, através da apresentação de Reclamação, para o plenário do STJ, a qual também foi indeferida, pelo douto despacho proferido no dia 5 de setembro de 2019, com os seguintes fundamentos: […]. Fundamentação. Inconformada com o indeferimento da sua Reclamação, a arguida/recorrente A. vem, agora, interpor Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, de tal decisão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) , da LTC […]. Nesta conformidade, são os seguintes os fundamentos do presente recurso. 1. A recorrente não pode aceitar que o recurso que enviou para o Supremo Tribunal de Justiça tenha sido rejeitado, na medida em que entende que existe uma clara e manifesta violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, entre outros. 2. E não pode, a ora recorrente, aceitar tal decisão, não só pelos factos supra referidos, mas também pelo facto de que a mesma não pode ser prejudicada, nos seus direitos constitucionais, devido a um interpretação errada, por parte do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, salvo o devido respeito que é muito, por opinião contrária, como se disse supra , dos princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo; 3.  Na verdade, aquele Venerando Tribunal ao indeferir a admissão do Recurso Extraordinário de Revista Exce- cional, apresentado pela aqui reclamante, A., violou os referidos princípios constitucionais, ao ter interpretado o artigo 400º, n.º 1, al. e) , do CPP, no sentido de que ‘...é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal’, mas também violou os invocados preceitos constitucionais ao ter decidido que: ‘....o direito ao recurso para além do segundo grau de jurisdição só tem sido afirmado, tendo por referência o disposto no art.º 400º, n.º 1, alínea e) do CPP, nos casos em que o recorrente, tendo sido absolvido em primeira instância, venha a ser sancionado, pelo Tribunal da Relação, em pena de prisão efetiva.’ Senão vejamos, 4. Não desconhece a recorrente que é pacífico, na nossa jurisprudência, que apenas quando um arguido é con- denado, na 2.º Instância, em pena de prisão efetiva, após ter sido absolvido na 1.ª Instância, pode recorrer para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 400º, n.º 1, al. e) , do CPP. 5. Todavia, aceitando-se como válida e constitucionalmente correta tal interpretação, daquele normativo legal, mormente como sendo recorrível, no caso de condenação em prisão efetiva, na 2.ª instância, após uma absolvição em sede de 1.ª instância, já não se pode aceitar que o mesmo normativo [artigo 400º, n.º 1, al. e) , do CPP] esteja de acordo com a Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o mesmo não permite tal recurso – em caso de penas de prisão suspensas na sua execução. 6. E não se pode aceitar tal interpretação, na medida em que – segundo a citada interpretação jurispruden- cial – já se permite o recurso para o STJ, no caso, por exemplo, de um arguido que foi condenado numa pena de prisão efetiva de meses, quando esse mesmo arguido, se for condenado, numa pena de prisão, por exemplo, de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, já não pode recorrer de tal pena, apenas porque se entende que estamos na presença de uma pena de substituição – (como vem sendo entendido pela nossa jurisprudência maioritária). […] Termos em que, […] deverá julgar-se inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido de se considerar que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância,

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