TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, datado de 14 de janeiro de 2019, no qual se decidiu: (a) aditar factos à matéria de facto provada e eliminar factos da matéria de facto não provada; (b) revogar a decisão recorrida e condenar a arguida, pela prática de um crime lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; e (c) declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 80 113,74, que lhe fora apreendida. 1.2. Pretendeu a arguida recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que o senhor desembargador relator no Tribunal da Relação de Guimarães admitiu. 1.2.1. No STJ, foi proferida decisão sumária pelo senhor conselheiro relator, no sentido da não admis- são do recurso, com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP): “[n]ão é admissível recurso […] [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apli- quem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos”. 1.2.2. Desta decisão reclamou a recorrente para o Presidente do STJ. Na reclamação, invocou a incons- titucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na interpretação segundo a qual “está excluído […] o recurso para o STJ […] quando [o arguido] tenha sido absolvido em primeira instância [e vem a ser condenado pelo Tribunal da Relação] em pena de prisão suspensa na sua execução”. 1.2.3. Por despacho da Conselheira Vice-Presidente do STJ de 5 de julho de 2019, foi a reclamação para o Presidente do STJ convolada em reclamação para a conferência. 1.2.4. Por acórdão de 5 de setembro de 2019, da conferência, foi a reclamação indeferida. 1.3. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial): “[…] [E]m cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, mais se indica expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 20.º, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, al. e) , todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que do teor deste último normativo não se podem considerar abrangidas as situações em que um arguido absolvido na 1.ª instância, mas condenado na 2.ª instância em pena de prisão, mesmo que inferior a cinco anos, suspensa na sua execução, não pode recorrer para o STJ. […] 4. Em abono da recorribilidade daquela [do acórdão do Tribunal da Relação] a recorrente invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 324/13, de 30 de julho de 2013, onde se decidiu ‘julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)’, bem como, mais invocou, um outro aresto do mesmo tribunal, com o n.º 412/15, e datado de 6 de outubro de 2016, onde se decidiu ‘julgar inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea e) , do CPP, resul- tante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena
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