TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL segmentos diferentes do seu conteúdo; num caso, a pena não privativa de liberdade e, no outro, a pena de prisão não superior a cinco anos. Em razão disto, a 3.ª Secção entendeu que os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade do Acórdão do Plenário não eram transponíveis para o caso que estava a julgar. Em síntese, a posição então assumida foi de que “o risco de privação da liberdade implicado na solução nos presentes autos impugnada é, ao contrário do que sucede em caso de condenação em pena de prisão efetiva, residual e remoto. O que explica, desde logo, que, não obstante tratar-se igualmente aqui de uma situação de irrecorribilidade do acórdão condenatório da Relação que revoga uma decisão absolutória proferida em primeira instância, o juízo de ponderação levado a cabo no Acórdão n.º 429/16 não possa ser transposto sem mais” (ponto 12, in fine ). Isto porque, nos termos do Acórdão n.º 672/17, “nos casos em que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, a Relação aplica pena de multa alternativa, não está, desde logo, em causa a insindicabilidade da dimensão do juízo decisório relativa à escolha da pena. Tendo a opção recaído sobre a pena de multa prevista em alternativa no tipo legal, o arguido não tem interesse – nem legitimidade – em contestar essa escolha” (ponto 14). Ou seja, nessa aceção, a escolha pelo juízo da opção da pena de multa alternativa já pressupõe a impossibilidade da sua substituição por outra e impõe que tal escolha seja reclamá- vel apenas quanto à determinação da sua medida concreta (número de dias e quantitativo diário). Sendo assim, nos termos daquele aresto, a limitação que pesa sobre o direito constitucional ao recurso, nessas situações, converter-se-ia numa compressão não censurável, já que, por um lado, as dimensões ino- vatórias de uma decisão condenatória em pena de prisão efetiva têm amplitude e potencial de revisibilidade notadamente superiores comparadas com uma condenação em pena de multa alternativa. Considerando que os crimes punidos com pena de multa alternativa se inserem num âmbito de menor gravidade, o Acórdão n.º 672/17 concluiu que o propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é, nessas hipóteses, legítimo, para salvaguardar o seu funcionamento eficaz e, com isso, não julgou inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, de acordo com a qual não é passí- vel de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória. Como acima se deu conta, é outro o entendimento que se adotará na presente decisão, nos termos que em seguida se exporão. d) Mérito 10. Revisitada a jurisprudência constitucional relativamente à conformidade do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, nas suas diferentes dimensões normativas, à luz do direito ao recurso estatuído no parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, passemos à apreciação do mérito propriamente dito do presente recurso. Como exposto, o objeto da presente fiscalização de constitucionalidade é a norma extraída da interpre- tação conjugada do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, nos termos da qual são irrecorríveis os acórdãos das Relações que, em recurso e após absolvição na 1.ª instância, conde- nem os arguidos em pena de multa. Este objeto é semelhante ao do Acórdão n.º 672/17, ainda que a sua delimitação seja, como se explicou, e do ponto de vista puramente formal, distinta, já que naquele aresto se consideraram decisivos, e integrantes da norma especificamente analisada, os factos de se tratar de pena de multa alternativa e de a condenação se fundar em elementos reunidos integralmente na 1.ª instância, o que, nos termos daquele aresto, revestiria de significado próprio toda a construção jurídica nele levada a efeito. Como anunciado, diverge-se, nesta sede, de tal análise; desde logo, por não se terem por marcadamente relevantes os factos de se tratar de condenação em pena de multa alternativa e de se levarem em conta somente factos tidos por demonstrados na sentença (absolutória) da 1.ª instância.
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