TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 15 Acórdão n.º 4/20, de 8 de janeiro de 2020 – Declara, com força obrigatória geral, a incons- titucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agra- vada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira. 17 2 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 31 Acórdão n.º 29/20, de 16 de janeiro de 2020 – Não julga inconstitucional o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de, antes de o juiz fixar o valor da participação social, ser facultado às partes pronunciarem-se sobre o relatório pericial e, quando necessário, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, não lhes sendo, todavia, facultada a apresentação de alegações; não conhece do recurso quanto à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Pro- cesso Civil segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida. 33 Acórdão n.º 30/20, de 16 de janeiro de 2020 – Julga inconstitucional a norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil segundo a qual a condenação por litigância de má fé e a multa aí previstas podem ser impostas à parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção. 45 Acórdão n.º 31/20, de 16 de janeiro de 2020 – Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpreta- ção segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias. 51 Acórdão n.º 48/20, de 16 de janeiro de 2020 – Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n. os 1 e 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho), na medida em que exclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com as contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. 67
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