TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

599 acórdão n.º 234/20 ou o plano de reinserção social ou cometido crime pelo qual venha a ser condenado, revelando assim que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; a verificação destes factos novos, posteriores à condenação, que são pressuposto da revogação da sus- pensão e consequente aplicação efetiva da pena prisão, depende de um procedimento autónomo, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada, ela própria suscetível de recurso, existindo suficientes “filtros” e garantias recursórias relativamente à decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, o que não permite reclamar para o momento da condenação um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva. VIII - Em face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão sus- pensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. ATA Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os quatro juízes integrantes do pleno da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade , e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers , José António Teles Pereira (relator) e Maria de Fátima Mata-Mouros , reuniram-se por via tele- mática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 892/19, previamente distribuído pelo relator, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pela recorrente A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)]. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por maio- ria, com o voto de vencido do Conselheiro Presidente, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, com o referido voto de vencido, assinado pelo Conselheiro Presidente. A aprovação do Acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo n.º 8/12.3GAMDL, que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, foi proferida sentença, datada de 23 de março de 2018, que absolveu a ali arguida A. (a ora recorrente) da prática de um crime lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, de que vinha acusada. 1.1. O Ministério Público interpôs recurso da decisão absolutória, pugnando, num quadro de controlo da fixação dos factos provados na primeira instância e da respetiva subsunção, pela condenação daquela arguida pela prática do crime indicado na acusação.

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