TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

598 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL maxime de racionalização do sistema e tutela da sua eficiência, se afigura suficientemente forte para impedir o reexame, por uma instância jurisdicional diferente da que tomou a decisão, pelo menos, da dimensão nova introduzida pela Relação, a saber, a determinação da pena e da respetiva medida concreta». IV - Acolhendo os fundamentos do Acórdão n.º 31/20, o juízo de inconstitucionalidade nele afirmado relativamente aos casos de condenação em pena de multa, valeria, por idênticas razões, para os casos de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, sobre os quais incide a norma sub judice ; trata-se, no Acórdão n.º 31/20, de uma leitura dos preceitos constitucionais diferente da que se afirma no Acórdão n.º 595/18, designadamente no que respeita à irrelevância (para aquele) ou relevância (para este) da natureza da pena aplicada na modelação das exigências decorrentes do direito constitu- cionalmente consagrado ao recurso. V - Na aferição da inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Rela- ção que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, entende-se que o entendimento mais conforme ao sentido do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição é o que se encontra nos fundamentos do Acórdão n.º 595/18; o direito ao recurso não deve ser visto como absoluto e «imunizado contra restrições legais», prevalecendo sempre «em caso de colisão com outros bens constitucionais»; «Bem pelo contrário. […] existe uma correlação “entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fun- damentais caracteristicamente restringidos pela pena, […], já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido”. […] Daí que a substituição de um juízo absolutório proferido em 1.ª instância por uma condenação em prisão efetiva decidida em 2.ª instância apresente especificidades (e uma gravidade muitíssimo maior), por comparação com a condenação, em circunstâncias paralelas, noutras penas […], suficientes para que, do ponto de vista constitucional, se justifique proceder a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido em cada caso e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado, cujo resultado não pode – nem deve – ser sempre o mesmo». VI - O padrão de exigência constitucional do direito ao recurso pode obedecer a uma geometria variável em função da natureza da pena aplicada, reveladora da intensidade da reação penal, sem que com isso se comprometa a essência da garantia de defesa do direito ao recurso; não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber aquele que é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, a conformidade à Constituição da limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de apli- cação de penas não privativas da liberdade; assim será, mesmo reconhecendo que o direito do arguido ao recurso é restringido. VII - Para os efeitos da norma em apreciação, isto é, para a modelação das exigências no âmbito do direito ao recurso, a pena de prisão suspensa na sua execução não pode ser equiparada à pena de prisão efetiva; aceitando-se que a suspensão da execução da pena traz consigo a potencialidade de se transformar em pena efetiva, a verdade é que não implica, só por si, a privação de liberdade; trata-se, aliás, de uma pena de substituição, tendo por isso, autonomia face à pena de prisão substituída e, acima de tudo, a transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática, sendo a revogação da suspensão a ultima ratio de um leque abrangente de opções de reação ao incumprimento culposo dos deveres ou regras de conduta impostos e/ou ao desvio do plano de reinserção; ademais, a revogação implica que o condenado tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos

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