TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
597 acórdão n.º 234/20 SUMÁRIO: I - A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal (CPP), na redação intro- duzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em diversas interpretações, tendo o Plenário, pelo Acórdão n.º 595/18, declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro; nesta decisão, ficou claro, que a natureza da pena aplicada condicionava decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional formulado. II - Os fundamentos do Acórdão n.º 595/18 – que permitem traçar uma linha nítida que distingue as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas –, reconduzem-se à ideia de que a gravidade intrínseca da pena privativa da liberdade impõe o afastamento da regra da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação subsequente à absolvição em primeira instância. III - Contra aquela leitura jurídico-constitucional tem sido por vezes referido, como no Acórdão n.º 31/20, que «[…] nada na Constituição estabelece uma indexação interna, no direito ao recurso, nos termos da qual o valor deste direito tenha mais peso quando o conteúdo de uma pena seja quantitativa ou qualitativamente mais ou menos grave, segundo critérios atinentes à intensidade da interferência da condenação na esfera de direitos fundamentais de que cada pessoa é sujeito» e «[…] nenhuma razão, Não julga inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Re- lação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Processo: n.º 892/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 234/20 De 22 de abril de 2020
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