TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
595 acórdão n.º 233/20 Olhando a norma em análise, salta à evidência que a mesma não atende ao sentido claramente afirmado nos já citados artigos 8.º-A, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, 4.º, n.º 7, do RCP, operando uma cisão na noção de “encargos” do artigo 16.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que não tem, manifestamente, razão de coerência no sistema de custas e/ou no sistema de acesso ao direito, podendo, então, afirmar-se que se trata de interpretação que a necessária projeção do pensamento legislativo (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil) não consente em termos de conformidade constitucional, circunstância esta que abre caminho à fixação, pelo Tribunal, de uma (diferente) interpretação em termos de conformidade com a Lei Fundamental (Acórdão n.º 331/16). Assim, concretizando, as normas dos artigos 533.º, n.º 1, do CPC, e 26.º, n.º 6, do RCP, devem ser interpretadas no sentido segundo o qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte, pois só assim se respeitará a previsão contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. É o que restará afirmar, no segmento decisório, com as consequências previstas no artigo 80.º, n.º 3, da LTC. 2.4. Consigna-se que a prolação do presente acórdão ocorreu na presente data nos termos do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) interpretar as normas constantes dos artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais no sentido segundo o qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte; e, consequentemente, b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar a referida norma com o sentido interpretativo ora fixado. Sem custas (cfr. artigos 84.º, n.º 2, da LTC, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 22 de abril de 2020. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 98/04 e 602/06 estão publicados em Acórdãos, 58.º e 66.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 544/14 e 545/14 estão publicados em Acórdãos, 90.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 2/15 e 27/15 estão publicados em Acórdãos, 92.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 106/16, 331/16 e 401/17 estão publicados em Acórdãos, 95.º, 96.º e 99.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 132/18 e 11/19 estão publicados em Acórdãos, 101.º e 104.º Vols., respetivamente.
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