TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL São, essencialmente, dois os fatores que condicionam o acesso dos cidadãos ao sistema de justiça: a possibilidade eco- nómica de suportar os honorários do patrono judiciário e a de arcar com as custas da respetiva ação judicial, no caso de se ter de recorrer a juízo. Daí que a previsão do benefício, por parte do legislador ordinário, se traduza nas modalidades de informação jurídica e de proteção jurídica, decompondo-se esta, por seu turno, na consulta jurídica e no apoio judiciário (cfr. artigos 4.º e 6.º da Lei do Apoio Judiciário). Por seu lado, não consagrando Constituição um direito à administração gratuita da justiça e demandando a mesma a realização de despesas, pode o Estado repercutir sobre os cidadãos que a ela recorram os respetivos custos, optando por uma justiça mais barata ou mais cara, conquanto «tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 102/98, deste Tribunal Constitucional). E tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros cons- titucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discricionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão. […] [Está em causa uma] dimensão «prestacional» da garantia fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, que se concretiza no «dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, Diário da República, II Série, de 2 de abril de 1992. Assim também, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, p. 501, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, anotação ao artigo 20.º, ponto VI). […]” (itálicos acrescentados). Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º 2/15, que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte: “[…] 5. Talqualmente consta do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, bem como do n.º 1 do artigo 529.º, do Código de Processo Civil, as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cfr. artigo 16.º do RCP) e as custas de parte. Estas últimas constam de nota discriminativa e justificativa a remeter pela parte que a elas tenha direito, e abarcam: i) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; ii) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; iii) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea d) ; iv) os valores pagos a título de honorários de agente de execução (v., também, os artigos 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Como é consabido, quem beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça ou de quaisquer outros encargos e taxas devidas no processo e por força deste, pelo que não deverá ser condenado nesse pagamento [cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d) , do RCP]. O pagamento da taxa de justiça é, nesse caso, responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I.P. […]

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