TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

59 acórdão n.º 31/20 c)  A jurisprudência constitucional acerca do artigo 400.º, n.º 1 CPP, na dimensão da condenação em pena de multa 9. Além dos Acórdãos n. os  429/16 e 595/18, do Plenário, recém analisados, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 672/17, da 3.ª Secção, e no Acórdão n.º 128/18, da 1.ª Secção, enfrentou a questão da compatibilidade constitucional da norma que acarreta a irrecorribilidade de condenações, pelos Tribunais da Relação, e diferentemente da decisão absolutória proferida em primeira instância, em pena distinta da pena de prisão. Em traços largos, há duas diferenças fundamentais entre estas decisões e os Acórdãos de Plenário, de que acima se deu conta: i)   nestes arestos, estava em causa uma condenação, feita pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, em pena de multa; ii)  o julgamento foi no sentido da não inconstitucionalidade da norma. Apesar de a norma-objeto de fiscalização presente no Acórdão n.º 128/18 coincidir com a matéria ínsita nos presentes autos, a saber, ambas derivadas da aplicação de pena não privativa de liberdade por acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, deve afastar-se, no atual enquadramento, a análise daquele Acórdão da 1.ª Secção, tendo em conta o facto de o requerente e putativo titular do direito constitucional ao recurso, naquela ocasião, ter sido uma pessoa coletiva. Dadas as distinções necessárias, do ponto de vista de dogmática jurídico-constitucional, designadamente, quanto aos direitos fundamentais aplicáveis entre os regimes das pessoas singulares e das pessoas coletivas, cuja apreciação não releva para a solução do presente recurso, aquele caso não se afigura de utilidade para ponderação de argu- mentos que venham a fundamentar a decisão do vertente recurso. Por outro lado, porém, e considerando a densificação que promoveu quanto à delimitação circunstan- cial aplicativa da jurisprudência anteriormente fixada pelo Plenário do Tribunal, e explicitada supra , interessa revisitar o Acórdão n.º 672/17 – de cujo sentido da decisão nos afastaremos no presente processo. Há duas notas preliminares essenciais no que respeita à delimitação do objeto daquele aresto. i) em primeiro lugar, o Acórdão da 3.ª Secção valorizou, para a delimitação da norma a fiscalizar, o facto de a condenação, na matéria de fundo sob seu exame, ter sido feita na modalidade de pena de multa alternativa, a qual, na sua perspetiva, mantém uma relação diferenciada com o risco de privação de liberdade. ii) em segundo lugar, o Acórdão também destacou que a condenação a que procedeu o Tribunal da Relação, naquele caso, se baseou exclusivamente em “elementos fixados em primeira instância, não tendo convocado para aquele (ou qualquer outro) efeito quaisquer elementos que não integrassem já o pronunciamento do Tribunal de primeira instância” (ponto 6). Ora, ambos os elementos, tidos como decisivos para o juízo de constitucionalidade operado no caso concreto, são frequentes nas condenações em pena de multa pelos Tribunais da Relação, após sentença abso- lutória da 1.ª instância, tendo, aliás, ocorrido no caso concreto que originou os presentes autos. Por isso, a análise levada a cabo pela 3.ª Secção deste Tribunal da norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP – quando interpretado no sentido em que não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, aten- tando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, ape- nas nos factos atinentes às condições pessoais e antecedentes criminais do condenado tidos por demonstrados na sentença absolutória – poderia ser transposta para o processo que agora se aprecia, independentemente da distinta delimitação, do ponto de vista meramente formal, do objeto do pedido. Tal não se fará, porém, por não se sufragar o sentido decisório do Acórdão n.º 672/17.  No mérito, o Acórdão n.º 672/17 distinguiu a norma-objeto em causa daquela conformadora do Acórdão n.º 429/16, uma vez que, apesar de o preceito legal questionado ser o mesmo, estavam em causa

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