TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não é admissível interpretar o artigo 533.º do CPC em conjugação com o 26.º, n.º 6, do RCP no sentido de a parte vencida que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo estar dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e demais encargos por esta suportados, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, verificando-se que essa interpretação é inconstitucional porquanto viola o artigo 20.º da CRP, consubstanciando uma situação de denegação de justiça. Acresce que o próprio Tribunal Constitucional já se teve de pronunciar quanto à questão do reembolso de custas de parte em caso de apoio judiciário só abranger as taxas de justiça e o mesmo decidiu que “não julga incons- titucional a norma do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte’ – cfr. Acórdão n.º 2/15 […]. Também a jurisprudência dominante e pacífica é no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte – cfr., nomeadamente, o Acórdão n.º 89/14.5T80RM-C.E.1, do Tribunal da Relação de Évora […]. Efetivamente é inconstitucional a norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conju- gação com o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o pro- cesso apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente é concedido a quem se encontra em situação de comprovada insuficiência económica, como é o caso dos ora recorrentes, que não têm condições objetivas para suportar quaisquer custos. […] [S]e a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que pagar custas de parte, fosse a que título fosse (seja honorários do Ilustre Mandatário da parte contrária, seja a que título for), a mesma atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, isto porque no final do processo tinha que pagar custas de parte e não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com os ora recorrentes. […] Nestes termos, [D]eve ser dado provimento ao presente Recurso interposto e, em consequência ser declarada a inconstitucio- nalidade da norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, por violação do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e em consequência deve ser reformado o Despacho recorrido em conformidade, não tendo os Recorrentes de pagar/reembolsar qualquer valor à recorrida a título de custas de parte. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.3. A recorrida não ofereceu alegações. Cumpre apreciar e decidir.
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