TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

587 acórdão n.º 233/20 1.2.2. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, das quais consta, designadamente, o seguinte: “[…] A parte que litiga com apoio judiciário não tem meios que lhe permitam suportar quaisquer custas e por esse motivo, ainda que saia vencida da Ação, não tem que pagar/reembolsar custas de parte. Cabendo à parte vencedora reclamar o valor referente às taxas de justiça, o qual lhe é reembolsado através do IGFEJ, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do RCP. Não tendo a parte vencedora direito a reclamar mais qualquer valor a título de custas de parte. Tal também decorre do artigo 4.º, n.º 7, do RCP, em que o legislador para as situações de insuficiência eco- nómica nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, criou regime especial relativamente ao reembolso de custas de parte, nos seguintes termos: ‘com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará’. Verificando-se que o Despacho recorrido contraria a ressalva expressa contida no n.º 7 do artigo 4.º do RCP. Subjacente ao espírito da Lei está o direito constitucional de acesso ao Direito e à Justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP. Sendo que nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P.: ‘A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiên- cia de meios económicos’. O instituto do apoio Judiciário visa obstar a que por insuficiência económica seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos Tribunais, decorrendo, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O sistema do apoio judiciário visa concretizar o direito fundamentai de acesso ao Direito e aos Tribunais con- sagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, garantindo a todos o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos, e estabelecendo que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. O apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente é concedido a quem está em situação comprovada de manifesta insuficiência económica, como sucede com os ora Recorrentes, e com o escopo de estes poderem reclamar/defender os seus interesses e direitos em Tribunal, sem suportar quaisquer custas, nem custas de parte, porquanto de outra forma os mesmos nem sequer podiam vir a juízo, por não terem meios para o efeito, ficando impedidos de reclamar os seus direitos, vendo frustrado o seu direito à justiça e aos Tribunais, por insuficiência de meios económicos, consubstanciando denegação de justiça. Se a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que pagar custas de parte, fosse a que título fosse (sendo que no caso do pagamento de honorários o valor corresponde a metade das taxas de justiça pagas no processo), a mesma atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, porquanto a final do processo tinha que pagar custas de parte e não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com os Recorrentes. Aos Recorrentes foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e na de atribuição de agente de execução, porquanto se encontram em situação de manifesta insuficiência económica nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A da Lei do Apoio Judiciário, não tendo condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do processo, nem custas de parte. Para fazer face às situações de manifesta insuficiência económica foi criado o sistema de apoio judiciário, estando a parte que se encontre nessa situação protegida pela Lei do Apoio Judiciário e no que respeita a custas de parte pelo disposto no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, o qual fixa que quando a parte vencida tem apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora tem direito ao reembolso das taxas de justiça pelo IJFEJ, sendo que atento o facto de se tratar de um regime especial, estas leis prevalecem sobre o disposto no artigo 533.º do CPC, não se aplicando este artigo nessa situação de apoio judiciário.

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