TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] Uma vez que os AA. beneficiam do apoio judiciário, proceda-se ao reembolso à ré das taxas de justiça pagas nos termos e pelos montantes consentidos pelo artigo 26.º, n.º 6, do RCP. Quanto ao restante reclamado é da responsabilidade dos AA. a título de custas de parte. A dispensa dos AA. do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, na qualidade de parte vencida/desis- tente, não os afasta, em momento posterior, da responsabilidade de pagamento de custas de parte – artigos 533.º do CPC e 26.º RCP (n.º 6, a contrario ). […]”. 1.1.5. Os autores pediram a reforma do despacho, invocando, inter alia , a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 533.º do Código de Processo Civil (CPC) e 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) segundo a qual a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, na quali- dade de parte vencida/desistente, não afasta, em momento posterior, a responsabilidade da parte a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário pelo pagamento de custas de parte. 1.1.6. Por despacho de 14 de junho de 2019, foi a pretensão dos autores indeferida, com os fundamen- tos seguintes: “[…] Indefere-se à requerida reforma do despacho que determinou o reembolso à Ré das taxas de justiça pagas ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, declarando que o restante reclamado é da responsa- bilidade dos AA. a título de custas de parte. Os AA beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – artigo 16.º, n.º 1, al. a) , da LAJ (Lei 34/2004). O apoio judiciário não abarca a dispensa global de pagamento das custas processuais, mas sim como refere a lei: da taxa de justiça e encargos com o processo. Nos termos do artigo 529.º, n.º 1, do CPC: as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Assim, estão os AA. dispensados do pagamento da taxa de justiça e dos encargos como forma de poderem fazer valer os seus direitos, mas não das custas de parte. Sendo que quanto a estas, sempre que a parte vencida tenha apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, dispõe o artigo 26.º, n.º 6, do RCP que incumbe ao Estado o seu reembolso. Quanto às restantes custas de parte, não abrangidas pelo apoio judiciário, serão da responsabilidade da parte vencida na respetiva proporção. Pelo exposto, por se entender que esta interpretação é a que se coaduna com a letra e espírito das leis em causa, mantém-se o despacho reclamado nos seus precisos termos . […]” (itálico acrescentado). 1.2. Os autores interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 31.º, n.º 6, do RCP), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma supra referida (item 1.1.5.). 1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, determinando a notificação das partes para alegarem e delimitado o objeto do recurso por referência à norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 6, do RCP, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de jus- tiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte.

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