TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
585 acórdão n.º 233/20 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. e B. (os ora recorrentes) intentaram, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, uma ação declara- tiva comum contra Companhia de Seguros Ocidental, pedindo a condenação da ré no pagamento: (a) ao C. do valor correspondente à dívida restante de crédito à habitação identificado no articulado; e (b) aos autores de outros valores relacionados com o mesmo contrato de crédito. Os autores juntaram à petição inicial comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 4196/18.7T8VCT. 1.1. A ré contestou, após o que os autores apresentaram requerimento de desistência do pedido. 1.1.1. A desistência do pedido foi homologada por sentença de 27 de março de 2019, fixando-se as custas “pelos Autores”. 1.1.2. Após a homologação da desistência do pedido, a ré reclamou dos autores o pagamento de custas de parte. 1.1.3. Os autores apresentaram, então, reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, invocando o seguinte: “[…] 1.º A quantia reclamada pela R. a título de custas de parte não é devida pelos AA., nem da responsabilidade destes. 2.º Isto porque os AA. beneficiam da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo – cfr. documento comprovativo de fls. … . 3.º Assim, atento o apoio judiciário de que beneficiam, os AA. não são responsáveis pelo pagamento das custas de parte reclamadas pela R., pelo que nada lhe devem. 4.º Devendo a R. pedir o reembolso das custas de parte ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais. 5.º Face ainda ao exposto, a quantia reclamada pela R. a título de custas de parte não é devida pelos AA., nem da responsabilidade destes. […]”. 1.1.4. Sobre este requerimento recaiu despacho, datado de 9 de maio de 2019, com o seguinte teor:
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