TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL material no acesso e na utilização do sistema de justiça, determinada pela condição económica dos litigantes, a que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição pretendeu obviar, tanto bastando para concluir por um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso. IV - Embora a faculdade de fixação da interpretação normativa conforme à Constituição, prevista no arti- go 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, seja excecional, um dos casos em que se justifica o recurso ao mecanismo ali previsto, é aquele em que esteja em causa «[…] uma interpretação que claramente a letra da lei não comport[e]». V - A norma em análise não atende ao sentido claramente afirmado nos artigos 8.º-A, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e 4.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, operando uma cisão na noção de «encargos» do artigo 16.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que não tem, manifestamente, razão de coerência no sistema de custas e/ou no sistema de acesso ao direito, podendo afirmar-se que se trata de interpretação que a necessária projeção do pensamento legislativo não consente em termos de conformidade constitucional, circunstância esta que abre cami- nho à fixação, pelo Tribunal, de uma (diferente) interpretação em termos de conformidade com a Lei Fundamental. VI - As normas dos artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, devem ser interpretadas no sentido segundo o qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte, pois só assim se respeitará a previsão contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. ATA Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os quatro juízes integrantes do pleno da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade , e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers , José António Teles Pereira (relator) e Maria de Fátima Mata-Mouros , reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 832/19, previamente distribuído pelo relator, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelos recorrentes A. e B. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril]. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por una- nimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=