TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
583 acórdão n.º 233/20 SUMÁRIO: I - A atribuição do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo traz implícito o reconhecimento, resultante do correspondente procedimen- to administrativo, de que o requerente «[n]ão tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo». II - Impor o pagamento de uma qualquer quantia a quem viu atestada, pelos meios legalmente previstos para o efeito, a impossibilidade de suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um pro- cesso, constitui uma violação flagrante da proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos; não é relevante que a imposição deste encargo económico aconteça no termo da ação, após a decisão final, pois o mero risco de ver constituída uma obrigação que não poderiam suportar inibiria os cidadãos de recorrer à justiça, efeito de sinal fortemente contrário à proteção consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. III - A norma objeto do recurso conduz a uma modelação do sistema do apoio judiciário desadequada «[…] à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económi- cos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial» e anula, de um modo injustificado, precisamente a dimensão prestacional que se procurou garantir; a aceitar-se como válida a interpretação posta em crise, qualquer pessoa sem meios económicos poderia ver-se constituída na obrigação de pagar à contraparte uma parcela das custas de parte reclamadas, bastando para tal que não obtivesse total vencimento na ação; não sendo relevante se o valor a suportar é ou não elevado, a norma sub judice conduziria a uma evidente desigualdade Interpreta as normas constantes dos artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais no sentido segundo o qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e de- mais encargos com o processo se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte. Processo: n.º 832/19. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 233/20 De 22 de abril de 2020
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